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30 DE MARÇO DE 2019

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Estes docentes não foram abrangidos por nenhum dos processos de vinculação extraordinária nem pela

«norma-travão», apesar de lecionarem há muitos anos na mesma área disciplinar, alegadamente por não terem

grupo de recrutamento.

Por tais motivos, os peticionários consideram necessário e urgente:

1. A criação de um grupo de recrutamento na área do Teatro.

2. A criação de um regime de vinculação e integração na carreira para os docentes que lecionam a área de

Teatro nas escolas básicas e secundárias, no respeito pelo Direito Comunitário, nomeadamente a Diretiva

1999/70/CE e da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2019.

Primeiro subscritor: FENPROF – Federação Nacional dos Professores e APROTED – Associação de

Professores de Teatro Educação.

Nota: Desta petição foram subscritores 5007 cidadãos.

————

PETIÇÃO N.º 603/XIII/4.ª

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À CORREÇÃO DAS DECLARAÇÕES MENSAIS DE

REMUNERAÇÕES DE TODOS OS DOCENTES CONTRATADOS COM HORÁRIOS INCOMPLETOS

1) Face à especificidade do regime de contratação dos docentes, é lhes inaplicável o regime de contratação

a tempo parcial a que alude o artigo 150.º do Código do Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração

Pública por remissão do artigo 68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas – LGTFP), sendo, também, inaplicáveis as normas a estabelecidas nos artigos 155.º e 156.º do Código

do Trabalho. (VER ANEXO I).

2) Pelo que forçoso será concluir que os contratos, a termo resolutivo certo, a que os docentes estão

vinculados não obedecem ao enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes da Lei n.º 7/2009

(Código do Trabalho).Assim, é inaplicável a estes docentes a contabilização de trabalho inferior a 30 dias

mensais.

3) A aplicação do Decreto Regulamentar n.º 1-A4/2011, artigo 16.º (alterada pelo DR 6/2018, em janeiro de

2019) a docentes contratados com horários incompletos contraria o mencionado no acórdão do Tribunal

Administrativo de Sintra (processo n.º 218/18.0BESNT).

4) O artigo 150.º do Código do Trabalho prevê que:

«n.º 3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por

ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo»,

ora o serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este a direção da escola, nem está

registado na totalidade no horário do mesmo.

5) Mais refere, o artigo 153.º do Código do Trabalho que transcrevemos na íntegra:

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho

a tempo completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é

celebrado a tempo completo.

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