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30 DE MARÇO DE 2019

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de 15 dias ou um mês, estão impedidos de denunciar o contrato e iniciar outro com o Ministério da Educação,

mesmo que signifique aumentar a carga letiva. Simplesmente está-lhes vedado, através de legislação

específica, o acesso a um melhor trabalho, quer em termos de carga horária, quer em termos de vencimento,

devido à especificidade da profissão.

14) Acrescenta-se que todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a

horários completos, não lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário à Lei Geral do

Trabalho nos artigos 150.º a 157.º da Lei n.º 7/2009, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa

que nenhum docente pode optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra

atividade profissional, pois o Ministério obriga-o a ser candidato a um horário completo, impreterivelmente.

15) Em termos simples, um docente é obrigado a concorrer a horários completos e se na primeira colocação

ficar colocado com 8horas letivas, até longe da residência, está impedido de trocar de colocação. (durante o

período experimental do primeiro contrato é excluído da RR e depois do período experimental é impedido de

celebrar novo contrato).

16) Enquanto o trabalhador a tempo parcial pode apenas concorrer a um emprego a tempo parcial e pode

trocar de emprego as vezes que forem necessárias até conseguir um emprego mais vantajoso, o professor é

obrigado a ficar na primeira colocação que lhe sair na «lotaria» do concurso, mesmo que no mesmo dia abra

uma vaga com maior carga letiva, até no mesmo agrupamento. Em nome da estabilidade do corpo docente, o

Ministério da Educação condena o professor a manter a primeira colocação.

17) Enquanto o trabalhador a tempo parcial pode negociar a mancha horária, o professor tem um horário

imposto pela Direção e completamente disperso, na maioria dos casos, impedindo acumulação com outra

profissão (acumulação essa que carece de autorização do Ministério da Educação).

18) A qualquer hora e dia é convocado para serviço da CNL e tem de estar disponível, não podendo faltar

alegando ter outro emprego, sob pena de ter falta injustificada. Esta disponibilidade a tempo completo não existe

no contrato a tempo parcial.

19) Num horário incompleto, a remuneração é menor, pois é calculada na proporção da carga letiva, sendo

que para a componente não letiva os Agrupamentos de Escolas não fazem distinção entre horário completo e

incompleto relativamente à distribuição de serviço.

20) Assim, um professor com horário incompleto trabalha as mesmas horas da componente não letiva como

um professor com horário completo ou até mais, dependendo dos cargos que lhe tiverem sido atribuídos pela

Direção.

21) Se o professor com horário incompleto lecionar turmas que realizam prova ou exame nacional assume,

determinado pela Direção, o serviço de correção de provas e exames, como se estivesse a tempo completo.

22) Relativamente no trabalho no domicílio (Decreto n.º 1-A/2011, artigo 19.º), basta que este aufiram um

salário mínimo para que lhes sejam contabilizados 30 dias de trabalho na Segurança Social, contribuindo cerca

65€ que é cerca de 11% do salário mínimo. Sendo grande parte da CNL realizada no domicílio, estamos perante

uma violação do princípio de igualdade.

23) Um professor contratado no 2.º,3.º ciclos e Secundário aufere uma remuneração superior ao salário

mínimo nacional a partir de 9h letivas e está a ver contabilizado menos de duas semana de trabalho por mês, o

que significa que é duplamente prejudicado pela precariedade, na qual vive cerca de vinte anos, uma vez que

não tem direito a prestações sociais e nunca terá direito à aposentação por velhice, porque um ano de trabalho

é convertido em dois ou três meses de trabalho contabilizado na Segurança Social.

24) Sendo inaplicável aos docentes (pelos motivos supra expostos) o regime de contratação previsto no

artigo 150.º do Código do Trabalho será também inaplicável o disposto no artigo 16.º do DR n.º 1-A/2011,

alterado pelo DR n.º 6/2018.

25) Aplicando a norma numa mera interpretação literal e restritiva, o Ministério da Educação tem entendido

que os contratos dos docentes com horário incompleto contratos a tempo parcial, aplicando indevidamente o

disposto no n.º 4 do artigo 16.º transcrito e, a partir de janeiro de 2018, o DR n.º 6/2018.

26) Até 31 de dezembro de 2018, vigorou o uso de uma fórmula aritmética matematicamente errada, proposta

pelo IGEFE, que só contabiliza dias úteis e nunca devolve 30 dias em 35h, que devolve entre 22 a 26 dias, assim

como a arbitrariedade e a anarquia. (VER ANEXOII).

27) Além disso, escolas houve, a quem a informação acerca do 1-A/2011 nunca chegou, e que continuaram

ao longo destes anos a declarar 30 dias para qualquer horário docente, que no nosso entender foi o

procedimento correto.

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