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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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8 – Ademais, o atual estatuto jurídico dos animais reconhece que os animais são seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, a qual se opera por via do código civil e

demais legislação especial, conforme o disposto nos artigos 201.º-B e 201.º-C do Código Civil.

9 – E, sabendo que o caminho de prevenção e combate aos maus tratos e abandono dos animais de

companhia já está a ser trilhado, o mesmo não podemos afirmar no que respeita a animais de quinta, ditos de

pecuária ou frequentemente utilizados como força de trabalho ou tração animal.

10 – Os animais de quinta são encarados para as finalidades tradicionais de pecuária e as disposições

que ditam a proteção do seu bem-estar encontram-se desajustadas aos imperativos éticos do nosso tempo,

assim como do bem jurídico criado por força do novíssimo estatuto jurídico dos animais.

11 – Estruturalmente, quanto aos animais habitualmente entendidos como animais de quinta, como

equídeos, bovinos, caprinos, suínos, entre outros, não são asseguradas as regras mínimas de bem-estar

animal e/ou cumpridas as regras de identificação dos mesmos (rastreabilidade), a autoridade administrativa

pode determinar o abate do animal.

12 – No entanto, se o animal estiver saudável ou se for recuperável, esta determinação pode conflituar

com a proteção jurídica de que os mesmos são objeto, pelo que deve ser interpretada e aplicada em

conjugação com o artigo 201.º-B do Código Civil.

13 – Igualmente, a autoridade administrativa pode e deve apreender os mesmos e designar fiel

depositário/a, no entanto, não existem infraestruturas capazes e legalmente viáveis para recolher estes

animais e, assim, providenciar a sua recolha, recuperação e evitar o injustificado e desnecessário abate.

14 – A própria autoridade administrativa não consegue licenciar as suas instalações destinadas a estes

animais não obstante a sua construção estar prevista nos financiamentos atribuídos aos centros de recolha

oficiais de animais. Estes centros deveriam gozar de um regime de exceção com vista a poder acolher

temporariamente estes animais para efeitos de cumprimentos de prazo de reclamação, quarentena ou

cumprimento de medidas profiláticas pré-adoção.

15 – Parece, pois, justo que quando não sejam cumpridas as regras de bem-estar e de rastreabilidade

dos animais habitualmente considerados como animais de pecuária, possam os mesmos ser apreendidos e

recolhidos para um local em que os mesmos, se saudáveis e/ou recuperáveis, possam viver o seu tempo

normal de vida, porquanto já não serão considerados adequados para os normais fins de pecuária, entre os

quais para a alimentação (em virtude das regras mínimas para a exploração pecuária não terem sido

garantidas). Não pode ser considerado como razoável o abate destes animais, quando o /a legislador/a

recentemente optou por protegê-los.

16 – Veja-se que tal possibilidade iria precisamente ao encontro do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo

1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de Proteção aos Animais), que estabelece que é proibido «Adquirir

ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico,

numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos, para qualquer fim que

não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e

condigna».

17 – Igualmente, os animais selvagens são por várias vezes vítimas de tráfico ilegal, compra ilícita, maus

tratos, ou negligenciados. Presentemente, em Portugal, apenas existem centros de recuperação para a fauna

selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico para albergar espécies exóticas, nem as

autóctones irrecuperáveis.

18 – É emergente a necessidade de encontrar soluções legais e eficazes para colmatar a lacuna que

ainda existe em Portugal (e já se encontra a ser colmatada noutros países da União Europeia e fora dela) e

criar um enquadramento legal para proteger e recolher os animais que já não podem servir seus fins na

atividade pecuária, mas que se encontram saudáveis e/ou recuperáveis, bem como para proteger e recolher

os animais selvagens que já não se encontram capazes de viver em ambiente não monitorizado.

19 – Existem cidadã(o)s que ambicionam criar locais para recolher estes animais, comummente

designados, na comunidade internacional, por Santuário Animal («Animal Sanctuary»), cuja finalidade é

recolher os animais para que nele vivam o resto da sua vida.

20 – Igualmente, tratando-se de utilidade pública considera-se a criação de infraestruturas públicas para

acolhimento temporário destes animais, podendo os santuários assumir esta função ou não, mediante

eventual protocolo.

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