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12 DE ABRIL DE 2019

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IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1. Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitada informação sobre o teor da

petição às seguintes entidades, para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e

5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

Ministro da Educação, em 2019.03.27.

2. Audição do Peticionário

Dado que se trata de uma petição com 6220 subscritores, é obrigatória a sua audição perante a

Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LDP), a sua publicação no Diário da Assembleia da República/DAR [artigo

26.º, n.º 1, alínea a), idem)]e a sua apreciação em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LDP].

Da audição, as intervenções dos peticionários convergiram quanto à gravidade do que está em causa e

cujos principais pontos foram assim realçados. Exigem o tratamento que consideram justo a respeito da sua

vida profissional; reclamam, por isso, a recuperação total do tempo de serviço cumprido nos períodos de

congelamento (9 anos, 4 meses e 2 dias); compreendem o impacto orçamental de uma medida desta

natureza, propondo, por isso, a adoção de um faseamento (semelhante ao que foi adotado na Região

Autónoma da Madeira).

Com esta iniciativa, pretendem corrigir o que consideram ser uma grande injustiça, tendo sublinhado ainda

quererem evitar a ultrapassagem no respetivo escalão por colegas com menos tempo de serviço; bem como a

possibilidade de, por opção do docente, o tempo a recuperar ser considerado para efeitos de aposentação ou

para dispensa das vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões.

Os peticionários sublinharam o número inédito de assinaturas que esta petição conseguiu recolher (mais de

60 000 assinaturas).

V – Opinião do Relator

O relator do presente relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição em apreço para o

Plenário.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.

Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

2 – Devido ao número de subscritores, tem de ser apreciada em Plenário, em conformidade com o

disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP e publicada no Diário da Assembleia da República, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

3 – Sugere-se que, no final, e como providência julgada adequada, a Comissão pondere a remessa de

cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para eventual adoção de

medidas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2019

A Deputado Relator, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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