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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio dos transportes, a que se procede

através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das

autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências para

os órgãos municipais; e para as entidades intermunicipais e para as das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto, na qualidade de autoridades de transporte, no domínio do serviço público de transporte de passageiros

regular em vias navegáveis interiores e para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de

passageiros em vias navegáveis interiores.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Pedro Mota

Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — António Carlos Monteiro.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 136/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 58/2019, DE 30 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA

DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO TRANSPORTE TURÍSTICO DE

PASSAGEIROS E DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS REGULAR EM VIAS

NAVEGÁVEIS INTERIORES

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, que concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço

público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores.

É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no país implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

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