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18 DE MAIO DE 2019

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- Considerou que há estudos para todos os gostos: Citou um caso concreto, apresentado como estudo

científico e que na realidade não o era. Referiu, também, a notícia da contaminação dos solos portugueses

como uma extrapolação alarmista feita a partir de um caso concreto de solo na Bairrada.

- Referiu que, os aplicadores de pesticidas, quer nas autarquias, quer na agricultura, muitas vezes não

cumprem as normas de segurança. Enquanto sociedade devemos preocupar-nos para que todos os produtos

sejam aplicados de acordo com as regras e que os aplicadores estejam devidamente protegidos.

- A investigação é das empresas que desenvolvem os produtos – tal como na indústria farmacêutica – e

para colocá-los no mercado têm que publicar estudos que podem e devem ser escrutinados.

- Referiu que em Portugal o glifosato não é utilizado como dessecante e de que na EU não há plantas

geneticamente modificadas (PGM) resistentes a esta substância ativa.

- Sem produtos fitofarmacêuticos não há alimentos para nove mil milhões de pessoas.

Para terminar audição usou da palavra a peticionária Vanessa Ferreira:

- Iniciou a sua intervenção com a formulação de uma questão:

Tendo em conta

 Outros métodos alternativos ao glifosato, como as mondas térmicas, monda mecânica, controle

biológico e a rotação de culturas.

 Que 70 a 80% da produção de alimentos provém de pequenos agricultores.

 A legislação, nomeadamente: DL n.º 26/2017, DL n.º 35/2017, DL n.º 306/2007.

 A Constituição da República Portuguesa.

 A Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica.

 O Princípio da Precaução.

Por que razão manter o glifosato legalizado até que se prove que deveria ter sido sempre ilegal?

V – Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta fase, de emitir a sua opinião, reservando-a para a discussão em

Plenário.

VI – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

b) Devido ao número de subscritores (15 807), a petição deve ser apreciada em Plenário, em

conformidade com o disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP e publicada no Diário da

Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

c) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo Relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) O presente Relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da

República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP;

e) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente Relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1

do artigo 19.º da LDP.

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