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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

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pugnando pela existência de condições adequadas ao desenvolvimento do emprego científico; a

responsabilidade social, cultural, institucional e científica associada às atividades de I&D e à promoção da

cultura científica e tecnológica; a internacionalização, incluindo a absoluta necessidade de reforçar a

cooperação científica e tecnológica internacional, a participação de instituições de I&D nacionais em

organizações internacionais e a formação avançada de cientistas em língua portuguesa; e o papel do Estado

nos domínios da avaliação e financiamento do sistema científico e tecnológico nacional e da observação e

registo de dados sobre ciência e tecnologia.

A simples importância estruturante deste Decreto-Lei em relação ao sistema científico justificaria por si só

que fosse alvo de discussão e apreciação parlamentar. As instituições que se dedicam à investigação

científica e os próprios investigadores têm-se defrontado com problemas e limitações várias e importa verificar

se o Decreto-Lei n.º 63/2019 lhes dá resposta:

1. Sendo a precariedade dos investigadores um dos principais problemas que afeta o sistema científico e

tecnológico, as referências que são feitas ao emprego científico são demasiado vagas para que possam

contribuir para uma solução desse problema, nomeadamente porque continua a empurrar para o canto o

Estatuto de Carreira da Investigação Científica e assume a continuidade do Estatuto de Bolseiro como

principal forma de contratação.

2. Também são demasiado vagas para que possam ser eficazes as referências ao rejuvenescimento da

Comunidade Científica e ao desenvolvimento da Carreira Científica como uma necessidade de estabilidade

laboral e profissional.

3. Ao enunciar as configurações institucionais das unidades de investigação e desenvolvimento

subalterniza Centros de Investigação, inclusivamente face a Centros de Interface Tecnológicos.

4. Aponta corretamente no sentido de uma maior abertura e divulgação da ciência junto da sociedade, mas

mantém-se vago em relação às formas e meios dessa difusão.

5. Em vários órgãos, nomeadamente o CNCTI tende a centralizar a gestão e produção da Ciência.

6. O Sistema de Avaliação definido pelo Capítulo V não responde às críticas que têm vindo a ser feitas à

Avaliação Externa, por Unidades de I&D.

7. Não define periodicidade para os concursos de financiamento, o que, tendo em conta o histórico dos

últimos anos, seria uma necessidade.

8. Também não há referência a montantes de financiamento, percentagens de financiamento público para

as unidades individuais e para o conjunto do sistema.

9. Mantém toda a lógica empresarial e mercantil do Governo destas instituições, tornando assim este

Decreto um cimentar da lógica de modelo fundacional ou modelo privado da coisa pública.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei

n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação

científica e desenvolvimento.

Assembleia da República, 29 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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