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31 DE MAIO DE 2019

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Na esmagadora maioria dos casos, as autarquias não vão ter condições para assumir as novas

competências, com particular gravidade na educação, na saúde e na ação social, entre outras áreas.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai requerer a apreciação parlamentar do pacote

legislativo relativo a este processo de descentralização.

Em relação ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos

municípios para os órgãos das freguesias, consideramos que as freguesias são essenciais no seu trabalho de

proximidade e são com efeito o órgão mais próximo da população. No entanto, a presente transferência de

competências pode ser uma enorme transferência de responsabilidades e despesa para juntas de freguesias

sem a adequada transferência de fundos, meios e recursos e a adequada capacitação. Acresce que as

Freguesias ficariam ainda dependentes dos municípios para as referidas transferências de competências. Tal

poderá ser um grave entrave ao pleno exercício de funções das freguesias e aos serviços à população.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de

abril, que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias.

Assembleia da República, 29 de maio de 2019.

Os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Campos — Mariana Mortágua —

Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — Maria Manuel

Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 143/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 72/2019, DE 28 DE MAIO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ÁREAS PORTUÁRIO-MARÍTIMAS

E ÁREAS URBANAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E ECONÓMICO NÃO AFETAS À ATIVIDADE

PORTUÁRIA

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, concretiza o quadro de transferência de competências para os

órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e

económico não afetas à atividade portuária.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (cfr. artigo 18.º), atribui aos

órgãos municipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de competências para

as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os princípios da

subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

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