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31 DE MAIO DE 2019

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 144/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA OS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS, AO ABRIGO DO N.º 2 DO

ARTIGO 38.º DA LEI N.º 50/2018, DE 16 DE AGOSTO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, concretiza a transferência de competências dos municípios para

os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais, sendo certo que o exercício de tais competências tornar-se-á obrigatório a partir de 2021.

Até lá, decidem anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências

apenas parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com as informações prestadas pelo Governo, relativamente às verbas a transferir,

nomeadamente para a educação, saúde, cultura e habitação, estas são manifestamente insuficientes para

cobrir os gastos que as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, parece

evidente que a verba a transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os

municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja

gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis. Para além disso, os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de

Descentralização não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação do estipulado na Lei das

Finanças Locais.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências dos municípios para os órgãos de freguesias, a

que se procede através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da

realidade das autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas mesmas.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

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