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31 DE MAIO DE 2019

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A Comissão de Trabalho e Segurança Social, no seu Grupo de Trabalho Terapêuticas Não Convencionais,

está a promover a fase de especialidade a um conjunto de iniciativas com objeto idêntico ao da petição em

apreço.

 Projeto de Lei n.º 648/XIII/3.ª (PAN) – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional

das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de

cédulas profissionais»

 Projeto de Lei n.º 652/XIII/3.ª (BE) – «Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha

concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda

alteração à lei n.º 71/2013, de 2 de setembro)»

Em 2017 foi apreciada na X Comissão e discutida em plenário, a Petição n.º 248/XIII/2.ª (UE – União dos

Estudantes das Terapêuticas Não Convencionais e outros) – Solicitam a intervenção da AR para a

prorrogação do prazo para aplicação do Regime Transitório de Atribuição das Cédulas Profissionais, nas

profissões das TNC, tanto para profissionais que iniciaram a sua atividade profissional após a entrada em vigor

da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria n.º 181/2014, de

12 de setembro, bem como para os alunos que frequentam e terminam as suas formações.

PARTE II – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o

seguinte:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o peticionário e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição;

2. O objeto da petição já se encontra em análise, em fase de especialidade, no Grupo de Trabalho

Terapêuticas Não Convencionais.

3. A Petição n.º 513/XIII/3.ª, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da

Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição;

4. Deve ser remetida cópia da petição e deste relatório aos grupos parlamentares e ao Governo, para

eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição;

5. O presente Relatório deve ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 de artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

PARTE III – ANEXOS

 Nota de Admissibilidade

 Relatório da Audição dos Peticionários

Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2019.

O Deputado Relator, José Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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