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31 DE MAIO DE 2019

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PETIÇÃO N.º 592/XIII/4.ª

(SOLICITAM A CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS DE

QUINTA E SELVAGENS, CONHECIDOS COMO SANTUÁRIOS OU REFÚGIOS DE VIDA ANIMAL)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

I – Nota Prévia

De acordo com a Nota de Admissibilidade que acompanha e é parte integrante deste Relatório, a petição

n.º 592/XIII/4.ª foi recebida na Assembleia da República a 26 de fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 9.º da

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto. Por despacho do Senhor Vice-Presidente da Assembleia da República de

turno, baixou à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), para apreciação, no dia 15 de março de 2019.

II – Objeto da Petição

A petição tem como objetivo declarado a criação de legislação específica que enquadre e regulamente os

locais de acolhimento de animais de quinta e selvagens, também conhecidos como santuários ou refúgios de

vida animal. Segundo os peticionários, em Portugal não existe legislação própria que defina as características

destes locais, o que dificulta a criação dos mesmos. A legislação existente é apenas dirigida aos centros de

acolhimento e recuperação de fauna selvagem autóctone e parques zoológicos. No entanto, no caso de uma

associação pretender criar um santuário para animais de quinta, terá de se inscrever como exploração de

animais para a pecuária, o que se revela desajustado.

Contextualizando a situação, o texto da Petição refere que, desde o início dos tempos, o ser humano

mantém uma estreita relação com os animais para sua subsistência e sobrevivência, levando à aproximação e

domesticação de algumas espécies. Todavia, o desenvolvimento humano explosivo, destruindo habitats e

provocando desequilíbrios nos ecossistemas, a pesca e a caça furtiva, entre outras causas, provocou uma

redução substancial de várias espécies animais, levando à extinção de algumas. No que concerne aos animais

domesticados, também se podem constatar consequências negativas resultantes da dependência dos animais

em relação aos humanos.

Os peticionários indicam também que a Declaração de Cambridge, subscrita por reconhecidos cientistas,

declara que os animais não humanos são seres sencientes e conscientes, de modo análogo aos humanos e

que a moldura jurídica internacional e nacional tem refletido este reconhecimento. Sublinham que o caminho

de prevenção e combate aos maus tratos e abandono dos animais de companhia já está a ser trilhado. Porém,

o mesmo não se aplica aos animais de quinta, encarados para as finalidades tradicionais de pecuária,

encontrando-se desajustadas as disposições legais que ditam a proteção do seu bem-estar.

Afirmam os peticionários que «quando não sejam cumpridas as regras de bem-estar e de rastreabilidade

dos animais de pecuária, possam os mesmos ser apreendidos e recolhidos, não sendo razoável o seu abate».

Referem que os animais selvagens são muitas vezes vítimas de tráfico ilegal, compra ilícita, maus tratos,

ou negligência, existindo apenas centros de recuperação para a fauna selvagem autóctone. Porém, não há

nenhum local específico para albergar espécies exóticas, nem as autóctones irrecuperáveis.

Chamam a atenção para a necessidade de encontrar soluções legais e eficazes e criar um enquadramento

legal para proteger e recolher os animais que já não podem servir os seus fins na atividade pecuária, mas que

se encontram saudáveis e/ou recuperáveis, bem como proteger e recolher os animais selvagens que já não se

encontram capazes de viver em ambiente não monitorizado.

Pelo exposto, os peticionários solicitam a criação de um regime próprio para os alojamentos sem fins

lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente

utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados, em regime de santuário animal.

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