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5 DE JULHO DE 2019

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I – Nota prévia

A petição n.º 620/XIII (4.ª), subscrita por Armando José de Oliveira Teixeira Fernandes, com 4455

assinaturas, foi recebida através do sistema de petições online, deu entrada na Assembleia da República em

18 de abril de 2019 e baixou à Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para

apreciação, no dia 30 de abril de 2019, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia da República,

Deputada Teresa Caeiro.

Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, houve diligências com vista à pronúncia por parte do

Ministério da Cultura.

A 11 de junho de 2019 foi realizada a audição dos peticionários, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da petição à Assembleia da República.

II – Objeto da petição

Os signatários da petição sustentam que o Miradouro da Senhora do Monte, situado na freguesia de São

Vicente em Lisboa, corre perigo, uma vez que está a ser projetada a construção de um bloco de apartamentos

com seis pisos e cobertura, no topo da Calçada do Monte.

Assim, questionam os peticionários a autorização daquela construção numa zona de risco sísmico,

associada a deslizamentos de terras e defendem que a referida construção desrespeita património que foi

classificado de interesse público em 1933.

Referem, ainda, os signatários que se o projeto avançar ficará dentro da Zona Especial de Proteção do

Miradouro e da Ermida da Senhora do Monte e erguer-se-á como uma muralha que impedirá a vista a partir da

capela. Acrescentam que, se o projeto não for «parado a tempo», irá obstruir a vista do rio Tejo, do lado

esquerdo do Castelo, e da Igreja e Convento da Graça.

Salientam os peticionários que o Miradouro da Senhora do Monte é um local de recolhimento religioso e

devoção a Nossa Senhora, com uma procissão anual em julho, visitado por largos milhares de portugueses e

estrangeiros ao longo do ano.

Pelas razões expostas, os signatários da petição n.º 620/XIII (4.ª) consideram que se tal projeto avançar,

um património paisagístico e cultural que é de todos será completamente desfeito, e apelam a que não se

deixe levar avante o projeto de construção em questão.

III – Análise da petição

O objeto da petição n.º 620/XIII (4.ª) está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados

os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada recentemente pela

Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.

Através da consulta à base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada qualquer petição sobre a

matéria em apreço.

Por fim, a petição em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos, não se verificando razões

para o seu indeferimento liminar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição – pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recursos; apresentada a coberto de anonimato e sem possibilidade de

identificação das pessoas de que provém; carecer de qualquer fundamento.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Audição dos peticionários

De acordo com o artigo 21.º, n.º 1, da Lei de Exercício do Direito de Petição, procedeu-se à audição dos

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