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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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equiparando-o ao regime aplicável ao setor privado, entendendo o peticionante que «não tem qualquer lógica

ficar suspenso até à aposentação o (pagamento do) valor a remir», em virtude da atualidade dos danos físicos

e psicológicos de que padece.

Relativamente à Petição n.º 391/XIII/3.ª, esta, por sua vez, deu entrada no Parlamento a 21 de outubro de

2017, estando endereçada ao Senhor Presidente da Assembleia da República. A 26 de outubro desse mesmo

ano, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia, Deputada Teresa Caeiro, a petição foi remetida à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), para apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento no

dia 27 de outubro.

O peticionante, partindo igualmente de uma situação concreta – um acidente em serviço que terá sofrido e

que redundou numa incapacidade permanente parcial de 2,00%, atribuída por junta médica da Caixa Geral de

Aposentações (doravante tão só CGA) – demanda na petição aqui em apreço a análise (e presumivelmente a

alteração) da Lei n.º 11/2014, de 6 de março1, invocando-se a esse respeito a desigualdade entre o regime

aplicável aos trabalhadores do setor público e do setor privado, e considerando-se que «não tem qualquer lógica

ficar em suspenso até à aposentação o valor a remir pelos danos causados».

Ambas as Petições têm um subscritor único, tratando-se, portanto, de petições individuais. Tendo sido votada

a sua admissibilidade em Comissão em 20 de junho de 2018, pedida a junção de ambas à Petição n.º

540/XIII/3.ª, em 7 de setembro de 2018. Após deferimento, a tramitação das três Petições passou a ser conjunta,

por manifesta identidade de objeto e pretensão, nos termos da LEDP.

2. Objeto da Petição

Através da Petição n.º 540/XIII/3.ª, a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública pretende ver

cumprido o objetivo de, mediante a revogação de lei da Assembleia da República, repor o regime legal de

acidentes em serviço e doenças profissionais. De acordo com os peticionantes, este regime foi «gravemente

pervertido pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março» que introduziu uma «inqualificável e inconstitucional alteração»

ao artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, já que «se um trabalhador em

funções públicas vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional ficar com uma incapacidade

permanente (…) não só não recebe (o) valor indemnizatório devido à proibição de acumulação deste montante

com a sua remuneração mensal, como depois da aposentação, o montante a que justamente tem direito ser-

lhe-á retirado do valor da sua aposentação, contrariamente ao que sucede com o regime geral dos acidentes de

trabalho».

Para sustentar a sua pretensão, a peticionante coletiva apresenta a justificação que seguidamente se

reproduz: «esta situação constitui uma grosseira perversão do regime legal, e (que) as clamorosas injustiças

que encerra são incompatíveis com um verdadeiro Estado de Direito Democrático», os peticionários «reclamam

que a Assembleia da República, fazendo justiça, proceda à urgente ponderação desta matéria», revogando «a

absurda norma legal atrás citada, com expressa salvaguarda de todas as situações prejudicadas pela referida

alteração de um regime incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da justa reparação e da

confiança».

Tal como constante da nota de admissibilidade, para a qual se remete, deverá mencionar-se que se

encontram pendentes na CTSS, desde 22 de fevereiro de 2018, em nova apreciação na generalidade, várias

iniciativas que visam precisamente alterar este artigo 41.º, repondo total ou parcialmente a sua redação inicial:

o Projeto de Lei n.º 542/XIII/2.ª (Os Verdes) – «Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade

decorrente de doença ou acidente de trabalho»; o Projeto de Lei n.º 613/XIII/3.ª (BE) – «Repõe o direito dos

funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças

profissionais»; e o Projeto de Lei n.º 779/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe a possibilidade de acumulação das prestações

por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução

permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador», repristinando-se até numa delas (na iniciativa do

Grupo Parlamentar do BE) a versão original do preceito. Os três projetos de lei procuram igualmente dar resposta

ao pedido subsidiário dos peticionantes («a expressa salvaguarda de todas as situações prejudicadas pela

1 Com o seguinte título: «Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.»

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