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13 DE JULHO DE 2019

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Intermunicipal das Terras Quentes Transmontanas aplicam o despacho de forma minimalista, limitando-se a

transferir para os munícipes os apoios do estado. As clínicas da zona praticam os preços de mercado donde o

preço final que resulta é incomportável para os munícipes carenciados que constituem o grosso das pessoas

dos concelhos em causa. São falsas campanhas de esterilização, que não resolvem qualquer problema, em

zonas com grandes taxas de abandono.

No que respeita à esterilização das colónias de gatos de rua (CED) a exigência de colocação de chips nestes

animais está a ser um obstáculo à disseminação do Programa uma vez que há câmaras que não querem colocar

os chips em seu nome.

Esta situação pode ter-se agravado com o decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros que exige o chip

nos gatos, exigência que não se sabe ainda se se estende aos gatos sem dono das colónias.

Esperamos a publicação para saber, ao certo, o que foi aprovado. Tínhamos pedido ao Secretário de Estado

da Agricultura uma reunião sobre o assunto, mas o pedido foi liminarmente recusado.

Esperamos que não tenhamos de trazer a esta assembleia o assunto com mais uma petição.»

V – Iniciativas pendentes

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria

conexa.

VI – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação emite o seguinte Parecer:

1 – A Petição n.º 544/XIII/4.ª, que deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de setembro de 2018,

é uma iniciativa de 6161 cidadãos que «pedem o cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e o não

adiamento do fim dos abates de cães e gatos».

2 – Ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, tendo sido subscrita por mais

de 1000 cidadãos, foi promovida, a audição obrigatória dos respetivos peticionários.

3 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, uma vez que

Petição em análise foi subscrita por mais de 4000 cidadãos, a sua apreciação em Plenário é obrigatória.

4 – A Petição n.º 544/XIII/4.ª será publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, de acordo

com o estipulado na alínea a), do n.º 1, do artigo 26.º a Lei do Exercício do Direito de Petição.

VII – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação conclui:

a) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 11 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

b) Propõe-se também dar conhecimento do presente relatório aos peticionários nos termos da alínea m) do

n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2019.

A Deputada relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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