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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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trabalhadores têm sofrido na pele as angústias de um trabalho que sendo desempenhado maioritariamente por

turnos, os atira para condições danosas na sua saúde, o que agrava o número do absentismo. Sendo

trabalhadores que tem no cultivo da sua formação um custo monetário enorme, aproximadamente 2 500,00 €,

e uma formação contínua de 5 em 5 anos no valor de 250,00 €, é incompreensível que sejam contratados pelo

valor de 557,00 €, aquando da entrada da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12, em janeiro de 2009, todos os

motoristas de transportes coletivos de passageiros contratados iriam iniciar a sua carreira no escalão 4,

auferindo 734,62 € mensais ao início. Tendo sido integrados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que

estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções

públicas, em assistentes operacionais, foi desvirtuada a sua especificidade de funções, que não se reconhece

neste novo quadro legal. Estes trabalhadores trabalham por turnos e no período noturno, tendo este tipo de

trabalho implicações na vida familiar e na saúde do trabalhador, sendo necessário reforçar os direitos e a

proteção destas pessoas, devido à sua profissão de desgaste rápido. Neste seguimento, é urgente garantir a

estes trabalhadores uma condição condigna de trabalho, reconhecendo-os como Agentes Únicos de

Transportes Coletivos de Passageiros, retirando-os de uma tabela que não os dignifica nem valoriza. Em

conclusão: com a entrega da presente petição, solicitamos à Assembleia da Republica se digne analisar a

situação presente, que seja reconhecida a Categoria Profissional de Agente Único de Transportes Coletivos,

que deixe assim de constar na nomenclatura de Assistente Operacional, e que seja criada uma carreira

autónoma, com um índice salarial de 837,60 €, por equiparação as restantes empresas públicas de transportes,

bem como um novo modelo de avaliação, visto que o atual não se enquadra nesta profissão devido ao alto

risco.»

III – Análise da Petição

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é percetível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LEDP (Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24

de agosto).

2 – Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo, sobre matéria

conexa com a agora aqui abordada, verificou-se não ter sido localizada qualquer iniciativa.

3 – A matéria em apreço só marginalmente pode inserir-se no âmbito da competência legislativa da

Assembleia da República e na de fiscalização dos atos do Governo e da Administração, pois tem primacialmente

a ver com o exercício da função executiva.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Pedidos de Informação

Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da LEDP, foi obtida resposta

do Ministério das Finanças, com o seguinte teor:

«Relativamente à petição identificada em epígrafe, encarrega-me o Senhor Ministro das Finanças de

transmitir que o Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de novembro, publicado na sequência do Decreto-Lei n.º 412-

A/98, de 30 de dezembro, diploma que adaptou à administração local as regras sobre ingresso, acesso e

progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem corno as respetivas escalas salariais, estabelecidas

para a Administração Pública pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, estabeleceu o desenvolvimento

indiciado das carreiras de revisor de transportes coletivos e de agente único de transportes coletivos, carreiras

específicas da administração local, corrigindo algumas distorções que à data se verificavam, tendo, ainda,

previsto normas relativas às respetivas áreas de recrutamento.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de abril, velo corrigir algumas situações de ultrapassagem de

escalão resultantes da aplicação do citado Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de novembro, salvaguardando, ainda,

algumas situações de perda de expetativas de progressão, relativamente à anterior escala salarial. No que em

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