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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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a uma exposição sucinta do seu conteúdo, na pessoa do Sr. Sancho Antunes, que começou por referir que o

peticionado já dera entrada na Assembleia da República há mais de dois anos, a 11 de maio de 2017, e que

visava o reconhecimento da carreira profissional de agente único de transporte coletivo de passageiros,

recordando que foi a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que definiu e regulou os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exerciam funções públicas (LVCR), que operou a transição

para assistentes operacionais dos trabalhadores com funções de agente único, citando a este respeito o seu

artigo 100.º, bem como o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de

dezembro, o Decreto-Lei n.º 498-A/99, de 19 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 207/2000, de 2 de setembro.

Posto isto, mencionou que o exercício da profissão era mentalmente desgastante, devido à condução em

perímetro urbano, e que obedecia a determinadas condições específicas, como a obtenção de carta própria e

dos respetivos certificados, realçando ainda a complexidade de funções desempenhadas e o impacto diminuto

do índice salarial da primeira posição da tabela remuneratória. Em alternativa à autonomização desta carreira,

sugeriu que fosse reconhecida à carreira geral de assistente operacional em vigor a complexidade das funções,

com o consequente reconhecimento ao nível da tabela remuneratória, devendo neste caso iniciar-se no oitavo

escalão, correspondente a 837,00 €, por forma a corrigir a injustiça e repor a dignidade profissional de cerca de

400 trabalhadores, solução que em nada interfere com o Orçamento Geral do Estado, visto tratar-se de uma

profissão exclusivamente local. Aliás, recordou que a própria autarquia da Coimbra havia referido neste

Parlamento que essa alteração deveria permitir suprir a falta de pessoal existente.

Por outro lado, devido ao alto nível de formação exigido a estes profissionais, defendeu a alteração do método

de avaliação, já que o Sistema Integrado de Gestão de Avaliação do Desempenho na Administração Pública

(SIADAP) se revelava desajustado à responsabilidade assumida por estes trabalhadores. Deste modo,

solicitaram que as carreiras pudessem ser alvo de promoções automáticas de quatro em quatro anos, tal como

sucede com as empresas congéneres da Carris e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto (STCP).

Por último, mencionou que o impacto financeiro desta medida seria diminuto, como já havia sido reconhecido

anteriormente pelo Presidente da Câmara Municipal (CM) de Coimbra e pelo Presidente do Conselho de

Administração dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, Dr. Jorge Alves, reunindo

condições para ser acomodado no referido orçamento camarário, porquanto se encontram tão-só nesta situação

cerca de 277 (duzentos e setenta e sete) trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Coimbra.»

A gravação áudio da reunião estão disponíveis para consulta na página da Comissão.2

V – Opinião do Relator

O relator reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição para o Plenário.

VI – Conclusões

Face ao supra exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

b) Devido ao número de subscritores (4130), tem de ser apreciada em Plenário, em conformidade com o

disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP e publicada no Diário da Assembleia da República, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP;

c) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) O presente Relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da

República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LEDP;

2 Acessível no seguinte endereço de correio eletrónico: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13001

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