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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

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Iniciou a discussão o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), referindo-se à última proposta de

alteração do PS que substitui, nos artigos 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei, a expressão «outras formas de

exploração económica» por «formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à

utilização do imóvel», registando que tal substituição não ocorreu no n.º 2 do artigo 7.º. Tendo por objetivo a

restrição do conceito de «outras formas de exploração económica», entende tal restrição deve constar do

artigo 8.º e do regime fiscal. Defendeu que o que deve contar para o limiar dos 75% (do valor total do ativo da

SIGI) é apenas arrendamento, incluindo o arrendamento atípico com prestação de serviços. Na sua opinião,

nos restantes 25% podem-se integrar outras soluções de exploração económica dos ativos.

Em reposta, o Senhor Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) declarou que, por lapso, não foi transmitida

a alteração ao n.º 2 do artigo 7.º. Pretende-se eliminar desta redação a expressão «outras formas de

exploração económica», devendo esta alteração constar do Guião de votação. Explicou depois o racional

económico subjacente ao limiar dos 75% (artigo 8.º), sublinhando que a SIGI deve ter como objeto social

principal (n.º 1 do artigo 7.º) as atividades que correspondem à criação dos ativos descritos no artigo 8.º.

Concluiu salientando que se trata, na sua opinião, de um regime exigente.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) considerou sanada a primeira incoerência apontada na sua

intervenção inicial, restando todavia a questão interpretativa que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 7.º

com o artigo 8.º. Entende que seria importante confirmar se a afetação descrita nos termos da alínea b) do n.º

2 do artigo 7.º, se não for sob a forma de arrendamento, conta ou não para o mencionado limiar de ativos.

Assim, solicitou ao PS que explicitasse se estes ativos, podendo ser detidos pelas SIGI, contam ou não para

esse limiar, dando alguns exemplos concretos de contratos que poderiam levantar duvidas.

O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) considerou que a questão não se consegue resolver em

abstrato, dependendo do tipo de contrato em causa.

Solicitou o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) que ficasse registado o entendimento do PSD sobre

o espirito do legislador nesta matéria. Entende que as alterações ao n.º 2 do artigo 7.º não têm como alcance,

num contrato onde foi expressamente excluído pelas partes o regime de arrendamento, permitir cair nessas

regras de atividades permitidas.

Passou-se depois à votação das propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019 cujo registo se

apresenta de seguida:

Artigo 7.º

Objeto social

 Proposta de alteração do PS – emenda alínea a) do n.º 1

GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD – emenda alínea b) do n.º 1

GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração ORAL PS – emenda n.º 2

GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.

Favor X X X

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