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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

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20 ou mais anos de antiguidade ganham o mesmo que um trabalhador contratado em 2019.

Por outro lado, verifica-se que a posição remuneratória nível 4, a que correspondem os € 635,07, é a que

antecede a primeira posição remuneratória da carreira de assistente técnico, a qual se inicia na 5.ª posição da

tabela remuneratória única – € 683,13, provocando forte distorção do espírito e regime de carreiras gerais

instituído em 2009, ao aproximar os salários das carreiras de assistente operacional e assistente técnico.

Exemplo:

Um trabalhador que estivesse a receber 580 euros (SMN) com 10 pontos de avaliação, por via do

descongelamento das progressões nas carreiras, passaria sempre para os € 635,07, perde esses pontos; os

trabalhadores que ganhavam € 580,00 e tinham menos de 10 pontos passam a auferir os mesmos € 635,07 e

também perdem os pontos; qualquer trabalhador que entre agora para a Administração Pública não terá um

vencimento inferior a € 635,07 – desta forma, a grande maioria desses trabalhadores só progredirá na carreira

em 2029, quando perfizer 10 pontos de avaliação (sendo a regra geral um ponto por ano), num universo de 70

mil trabalhadores a receberem a remuneração mínima!

Acresce que, no mesmo diploma, o Governo considera que aquele salário, apesar de ser o mínimo

atribuível, corresponde ao da 4.ª posição da Tabela Remuneratória Única (TRU), pelo que mantém

formalmente as 3 primeiras posições dessa Tabela, todas inferiores ao salário mínimo nacional, o que não só

viola o artigo 148.º da LTFP como destrói a proporcionalidade, entre cada nível, imposta pelo artigo 147.º da

mesma lei.

Neste contexto, os signatários, inconformados com a perversidade das referidas posições do Governo,

reclamam que a Assembleia da República ponha cobro a tamanha ignomínia e, consequentemente, tome as

medidas que justamente se impõem, nomeadamente no seguinte sentido:

• Relevância de todos os pontos obtidos na respetiva avaliação de desempenho, para todos os efeitos,

nomeadamente de progressão, nos precisos termos fixados nos citados artigos 156.º da LTFP e 16.º da

LOE/2019;

• Reformulação da TRU, formatada com níveis salariais que respeitem a proporcionalidade imposta pelo

artigo 147.º da LTFP, cujo valor inicial seja superior ao salário mínimo nacional, como também impõe o artigo

148.º da mesma LTFP, reivindicando-se, para o efeito, que esse valor inicial se fixe em € 650,00.

• Eliminação das injustiças salariais e respeito os direitos constitucionalmente consagrados de retribuição

do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual

salário igual, de forma a garantir uma existência condigna [alínea a) do n.º do artigo 59.º da CRP]; das

garantias especiais do salário (n.º 3 do artigo 59.º da CRP) e na valorização profissional enquanto condição

essencial da dignidade no trabalho [artigo 58.º alínea b) da CRP] com a abertura urgente de um processo

negocial e legislativo que culmine no restabelecimento da justiça salarial, do direito à progressão na carreira

de todos os trabalhadores da Administração Pública, da progressividade dos níveis atenta a carreira e

experiência.

Data da entrada na Assembleia da República: 18 de junho de 2019.

O primeiro subscritor: Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública

Nota: Desta petição foram subscritores 25 921 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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