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18 DE JULHO DE 2019

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conjunto de obras de arte, não nos é possível confirmar a existência física e consequente valorização do

mesmo».

Ainda, da análise da informação económico-financeira concedida, a CGD concluiu o seguinte:

 Os resultados líquidos registaram, desde 2004, forte crescimento, à custa das mais-valias pela alienação

de títulos de participações/investimentos financeiros;

 Os resultados extraordinários, no mesmo período, registaram igualmente fortes crescimentos;

 A rubrica de investimentos financeiros, relativa a participações qualificadas, em 2006, apresentou forte

crescimento (+ EUR 254,9M);

 Em 2006, as dívidas a instituições de crédito representavam 76% do valor de Investimentos Financeiro

em Títulos, quando em 2005, este rácio era de 101,15%;

 O endividamento da FJB registou, em 2006, um crescimento de 117,2%;

 Em 2005, os rendimentos de participações em capital (EUR 10,47M) foram superiores aos juros

suportados (EUR 7,57M), situação que se inverteu em 2006, devido aos custos financeiros de financiamento

que cresceram 112%, para os EUR 15,9M;

 O Rácio de Autonomia Financeira, no período 2004-2006, sofreu uma redução de cerca de 4,5 pontos

percentuais para 29,26%;

 Os montantes afetos aos fins para que a FJB foi constituída, representam a cerca de 2,5% dos ativos da

Fundação (EUR 11,43M em 2005 vs. EUR 2,1M em 2004);

 A ausência de vendas e prestações de serviços e um diminuto valor de proveitos operacionais, sendo que

em 2005 e 2006 os maiores proveitos decorreram de proveitos e ganhos extraordinários.

Assim, face às reservas da certificação legal de contas e ao facto de os elementos contabilísticos da FJB

relativos ao exercício de 2006 não conterem anexos às demonstrações financeiras que permitissem uma análise

granular, a DGR refere que «de um ponto de vista de risco, seria aconselhável o aval do Comendador Joe

Berardo como conforto adicional. Contudo, atendendo às contas da Fundação José Berardo admitir-se-ia a

substituição do mesmo pela introdução de uma cláusula que permita acautelar a valia financeira da Fundação

(sugerindo-se a fixação de uma autonomia financeira mínima de 25% (...))». A proposta veio a ser aprovada em

CAC (3 de abril de 2007) nas condições da aprovação anterior, à exceção da exigência de aval, substituída pela

obrigação de manutenção de autonomia financeira (capital próprio em percentagem do ativo) de 20%,

mantendo-se a não inclusão das outras exigências da DGR.

A operação de crédito foi sujeita a uma última alteração das condições, vertidas em proposta comercial

datada de 17 de abril de 2007 e aprovada em CAC a 19 de abril de 2007; nesta, procedeu-se ao ajustamento

do custo do financiamento: «de autorizar o ajustamento do spread para 70 pontos base, mantendo as demais

condições oportunamente aprovadas, nomeadamente em CAC de 2007/04/3». Assim, o financiamento foi

aprovado com uma taxa de juro de EURIBOR 6m + 70 p.b. + 5 p.b. de comissão.

Em resumo, entre 7 de março de 2007 e 19 de abril de 2007, foram apreciadas e aprovadas em CAC três

propostas de crédito, tendo a primeira aprovado a generalidade das condições de financiamento, a segunda

procedido à substituição do aval de José Berardo pela obrigação de manutenção de um nível de autonomia

financeira pela FJB de 20% e a terceira procedido à redução do custo do financiamento para a devedora. As

condições finais a contratualizar, constantes na última proposta aprovada, eram as seguintes:

 Operação: Financiamento de Médio/Longo Prazo;

 Montante: até EUR 350M;

 Tipo: Abertura de crédito;

 Finalidade: Financiar aquisição de ações integrantes dos principais índices de Bolsas Europeias;

 Prazo: 5 anos;

 Taxa de juro: EURIBOR 6m + 70 pontos base + 5 pontos base de comissão;

 Periodicidade do pagamento de juros: semestral (juros postecipados);

 Reembolso do capital: bullet (pagamento integral no final do contrato);

 Rácio de cobertura (garantia/dívida): mínimo de 105%, com revisão trimestral e que será reposto caso

seja inferior ao mínimo; reposição do rácio para 105% no prazo máximo de dez dias úteis caso viesse em algum

momento a ser inferior a 100%;

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