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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

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estruturas para outros fins que respondam a necessidades e direitos das populações presentes na sua

envolvência. Registe-se, por exemplo, o caso do Parque do Engenho, na Marinha Grande, espaço de grandes

potencialidades para que ali se possam vir a situar novos espaços de articulação com a Mata Nacional de

Leira, condição que pode ficar inviabilizada no decurso da aplicação deste diploma.

Trata-se de permitir o acesso e exploração privada de territórios muito apetecíveis, de outro modo vedados

a este tipo de iniciativas, podendo pôr em causa a preservação de valências naturais importantes ou a retoma

e fixação de atividades tradicionais, podendo mesmo comprometer direitos preexistentes.

Esta questão fica clara na medida em que não são apresentados quaisquer critérios específicos a verificar

no âmbito da atribuição de direitos sobre os imóveis em causa, o caminho proposto não vai no sentido de

reforçar o património do Estado posto ao serviço das populações, sendo os regulamentos de atribuição de

direitos fixados caso a caso.

A este propósito destaca-se que um conjunto muito significativo dos imóveis identificados como

potencialmente a integrar como ativos do Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 161/2019 localizam-se em zonas

de baldios, terrenos comunitários devolvidos às populações por via do regime aplicável estabelecido na Lei n.º

75/2017, de 17 de agosto, e por isso têm de ser considerados propriedade dos baldios, até porque o Estado

que, ilegitimamente, os ocupou, deixou de lhes dar o uso de interesse público que justificava essa ocupação,

estando, por definição legal, fora do comércio jurídico, e cuja apropriação para fins privados conflitua com as

finalidades, uso e fruição dos baldios, e mesmo com bens próprios dos baldios, sem que os interessados

tenham sido sequer informados desta decisão.

O Fundo Revive Natureza criado e a posterior Portaria n.º 389/2019, de 29 de outubro, que designa como

sociedade gestora deste Fundo a TF Turismo Fundos-SGFII, SA, assumindo a vocação imobiliária e

desenvolvimento turístico, não acautela o exercício de atividades compatíveis com os espaços naturais em

que se pretende intervir, dando resposta às necessidades de sustentabilidade ambiental e sociocultural das

regiões em causa, em defesa dos valores naturais e do mundo rural, não garante respostas em consonância

com as orientações para as iniciativas de turismo da natureza.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que cria o Fundo Revive

Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, publicado no

Diário da República n.º 206/2019, 1.ª Série, de 25 de outubro de 2019.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno

Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias.

———

PETIÇÃO N.º 636/XIII/4.ª

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À REQUALIFICAÇÃO DO PAVILHÃO 5 DO

HOSPITAL DE SOUSA MARTINS DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA

O direito à saúde é um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa. A

Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do artigo 64.º, que todos têm direito à proteção da

saúde e o dever de a defender e promover. No n.º 2 do mencionado artigo consagra-se que o direito à

proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional universal, geral, tendencionalmente

gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a proteção da infância,

juventude e da velhice, pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela

promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e, ainda, pelo desenvolvimento da educação

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