O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

18

Costa — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Clara Marques Mendes — Firmino Marques — João

Moura — Cláudia André — Emília Cerqueira — José Cancela Moura — Alberto Fonseca — Carla Madureira —

Isaura Morais — Maria Germana Rocha.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/XIV/1.ª (2)

DECRETO-LEI N.º 166/2019, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS

Exposição de motivos

A aprovação do novo Regime da Atividade Profissional dos Marítimos é uma necessidade que estava há

muito identificada, sendo uma importante reivindicação dos marítimos portugueses e suas organizações

representativas.

Neste sentido, na discussão da proposta de autorização legislativa a propósito dos requisitos de acesso à

atividade profissional dos marítimos, definição dos critérios de equiparação com outros profissionais do setor

do mar e das regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao

regime da atividade profissional dos marítimos, materializada na Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV), o PCP

reafirmou a necessidade da concretização desta alteração, mas alertando simultaneamente para alguns

aspetos que deveriam ser revistos face à proposta de regime apresentada.

Ao atualizar as categorias profissionais dos marítimos, ao tratar a questão da harmonização e

modernização desse conjunto de categorias, é fundamental que sejam acautelados determinados aspetos

que, ao serem secundarizados, podem dar origem a um conjunto de situações de difícil resolução ou mesmo a

situações inaceitáveis por parte dos marítimos.

No Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro resultante da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

53/2019, de 5 de agosto e que traduz para a legislação nacional o novo Regime Jurídico da Atividade

Profissional dos Marítimos, há dois principais aspetos que o PCP identifica como problemas de fundo criados

por este novo regime, e que não podem deixar de ser destacados.

O primeiro desses aspetos refere-se à transição dos marítimos colocados atualmente em categorias

profissionais que serão extintas. Tal como apresentado no diploma referido, é criado um mecanismo de

transição para as novas categorias, onde, em determinadas situações, pode haver lugar a uma despromoção

automática em função da extinção da categoria anteriormente existente, com a colocação do marítimo numa

categoria inferior.

O PCP não pode deixar de abordar esta questão e promover a sua correção, entendendo não ser

admissível que se crie, com este diploma, um mecanismo de despromoção automática em função da extinção

de categorias.

Outra das questões que o presente diploma consagra, e que o PCP não pode deixar de refutar é a criação

de uma categoria profissional por um período de vigência durante o qual é, na prática, dispensada a exigência

de certificação. É este o caso da categoria profissional designada por «marinheiro praticante», que consagra

de uma forma inaceitável a degradação, a precarização e a desqualificação destes profissionais.

Nestas condições, a criação desta categoria, para além de tornar desnecessária a formação para ingresso

na categoria de marinheiro, minorando as exigências para o exercício da profissão, designadamente e desde

logo, ao nível da segurança básica, permite a eternização de um regime de precariedade e desqualificação

totalmente inaceitável.

A este propósito o PCP defende que o exercício de funções pelo marítimo exige, em todos os casos, a

devida certificação, sendo imperativo proceder à alteração do que o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de

Páginas Relacionadas
Página 0015:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 15 — Susana Correia (PS) — Cláudia André (PSD) — Carla Madur
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 7 16 — Palmira Maciel (PS) — Eduardo Barroco de M
Pág.Página 16