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29 DE NOVEMBRO DE 2019

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outubro, consagra no âmbito da categoria de «marinheiro praticante». Duas razões tornam imperativa a

alteração dessa norma que por artifício semântico tenta legalizar e dar cobertura a regimes precários:

1) Há hoje na sociedade portuguesa um grande consenso sobre a necessidade de combater e eliminar a

precariedade laboral, sempre que o exercício da função profissional corresponda a um posto de trabalho

permanente, pelo que seria contraditório estar por lei a dar cobertura a novos estatutos laborais precários;

2) As atividades marítimas em geral, e nestas, as da pesca muito em particular, sofrem hoje de uma

carência dramática de profissionais, ameaçando mesmo a prática extinção de algumas dessas atividades, pelo

que abrir a porta da lei para a manutenção e agravamento da exploração de trabalho precário, com

instabilidade profissional e baixos salários, quando é necessário oferecer estabilidade e remuneração

adequada, para atrair jovens trabalhadores, é um profundo erro que lesa a economia nacional.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que determina o «Regime

Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos», decretado ao abrigo da autorização legislativa concedida

pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, e publicado no Diário da República n.º 216/2019, 1.ª Série de 2019-10-

31.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 25 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-B n.º 6 (2019-

11-22)].

Assembleia da República, 21 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

APRECIAÇÕES PARLAMENTARES N.º 4/XIV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 141/2019, DE 19 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE CARREIRAS

ESPECIAIS DAS INSPEÇÕES SETORIAIS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, vem aprovar o regime de carreiras especiais das

inspeções setoriais, com o intuito, diz o Governo, de «proceder à revisão de algumas carreiras de inspeção

dos serviços que exercem funções de inspeção setorial e proceder à criação das carreiras especiais de

inspeção que se afiguram necessárias, não só por imposição de regras internacionais, mas também por

identificação de necessidades dos respetivos serviços de inspeção».

O Regulamento (CE) N.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados

ao consumo humano.

De valorizar que este regulamento define que, não só «A natureza e a intensidade dos controlos oficiais

deverão basear-se numa avaliação dos riscos para a saúde pública e animal», como também «para o bem-

estar dos animais». E ainda que «o veterinário oficial deve verificar a conformidade com a regulamentação

comunitária e nacional em matéria de bem-estar dos animais, como sejam as regras relativas à proteção dos

animais no abate e durante o transporte» e agir em conformidade conforme definido no Capítulo IV sobre

decisões a tomar relativamente ao bem-estar dos animais.

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