O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

20

O regulamento define ainda que fazem parte desta tipologia de inspeção e controlo oficial o veterinário

oficial, o veterinário aprovado e ainda o auxiliar oficial.

Sobre o auxiliar oficial, este regulamento indica que sempre que estes possam coadjuvar o veterinário

oficial nos termos das Secções I e II do Anexo I do regulamento e conforme especificado no Capítulo I, Secção

II, estes devem trabalhar numa equipa de inspeção independente, desde que possuam a qualificação

necessária e recebam formação própria para as funções.

Estamos a falar de apoio em funções de controlo, em que os auxiliares oficiais podem apoiar o veterinário

em toda a linha na desmancha, reforçando a fiscalização de controlo sanitário dos produtos, como de bem-

estar animal. Tendo em conta isto, este regulamento define ainda mais rigorosamente nos termos das

Secções I e II do Anexo I, conforme especificado no Capítulo I da Secção III, as funções concretas que podem

ser acometidas a estes profissionais devendo, nesse caso, estes trabalhar integrados numa equipa de

inspeção independente.

É o que se verifica no caso de Portugal, uma vez que estes trabalhadores trabalham exclusivamente com a

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e garantem muitas das funções definidas por este regulamento

especialmente no que concerne o trabalho no interior do matadouro, nomeadamente a fiscalização sanitária no

desmonte, garantindo também os padrões quanto à adequação higieno-sanitária e à saúde pública.

Assim, estranha-se a denominação de Carreira Inspeção Veterinária, porquanto as funções especificadas

no artigo 31.º são de inspeção sanitária, consideradas como tal pela própria Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária pois cuidam da sanidade e salubridade dos alimentos (carne e peixe) que diariamente entram no

circuito alimentar. Ainda menos se compreende que esta carreira inspetiva limite a atribuição desta carreira á

titularidade do grau de licenciado em medicina veterinária e respetiva carteira profissional de médico

veterinário, quando estas funções podem e são executadas por outros profissionais licenciados que apoiam o

médico veterinário oficial, conforme define o Regulamento (CE) n.º 854/2004.

Esta solução exclui os técnicos superiores em todo o País, que exercem esta função supervisionados por

médicos veterinários e que adquiriram formação específica na matéria, diminuindo igualmente a já parca força

de inspeção sanitária que fiscaliza as condições de abate nos matadouros, públicos e privados. Esta opção

afigura-se um desinvestimento brutal em garantia de condições de higiene e salubridade, de bem-estar animal

e de controlo para consumo.

Tanto mais que estes trabalhadores, com formações específicas nesta matéria, executam todas as tarefas

descritas no artigo 31.º. São estes que nos matadouros aprovam para consumo as carcaças de animais que

inspecionam e colocam em observação aquelas suspeitas de alguma patologia que posteriormente são

aprovadas ou reprovadas pelo médico veterinário oficial (MVO) seguindo indicações destes auxiliares oficiais

(AO), são eles ainda que inspecionam, e aprovam ou reprovam, as vísceras e ainda que executam outros

planos de controlo oficiais de pesquisa de patologias, de acordo com o referido regulamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de

setembro, que «Estabelece o Regime de Carreiras Especiais das Inspeções Setoriais».

Assembleia da República, 25 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel

Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura

Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-B — NÚMERO 7 14 Os autores: Paulo Pisco (PS) — António Maló
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 15 — Susana Correia (PS) — Cláudia André (PSD) — Carla Madur
Pág.Página 15