O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2019

23

Maciel (PS) — Ana Maria Silva (PS) — Cristina Sousa (PS) — Anabela Rodrigues (PS) — Joana Bento (PS)

— Bruno Aragão (PS) — Susana Correia (PS) — Maria da Graça Reis (PS) — Joaquim Barreto (PS) —

Cristina Jesus (PS) — Pedro Sousa (PS) — José Rui Cruz (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Marta Freitas (PS)

— Paulo Porto (PS).

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/XIV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 169/2019, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE ALTERA A REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES

DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2019/782

É importante garantir a transposição da Diretiva (UE) 2019/782, sobre o estabelecimento de indicadores de

risco harmonizados, para a realidade nacional, garantindo os meios necessários à sua concretização e a

respetiva adaptação da legislação, nomeadamente através de alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

O Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, concretiza a transposição legislativa da Diretiva, e realiza

alterações em mais duas dimensões distintas:

 Prolonga de 5 para 10 anos a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos das pessoas com

mais de 65 anos que fizeram uma formação excecional, com menos horas do que a exigida aos restantes

aplicadores. Esta obrigatoriedade levantou várias dificuldades a muitos aplicadores com idade avançada assim

como às Direções Regionais de Agricultura, entidade responsável pela homologação e fiscalização das ações

de formação, e às entidades formadoras, dado o elevado número de formandos e o reduzido período de tempo

útil para cumprir esta exigência. O Bloco de Esquerda considera que este prolongamento é justificável,

evitando que muitos destes pequenos agricultores, muitos dedicados à produção para autoconsumo,

abandonem a sua atividade.

 Separa as obrigações de agricultores e produtores florestais e retira a consulta obrigatória às Direções

Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) sobre a existência de apiários em proximidade, assim como a

comunicação obrigatória aos apicultores.

Com esta alteração, os agricultores apenas terão de avisar os apicultores da aplicação de produtos

fitofarmacêuticos perigosos para as abelhas nos casos em que os apicultores com apiários localizados a

menos de 1500 metros de distância assim o solicitem, por escrito e com conhecimento para as DRAP.

O Bloco de Esquerda considera que esta alteração desresponsabiliza os aplicadores de pesticidas pelos

seus atos, transferindo o risco para os apicultores. Os promotores de atividades de risco para o ambiente e

para a biodiversidade devem tomar todas as medidas de prevenção e ser responsabilizados pelos seus atos

quando tal não acontece. Além do mais, no raio de 1500 metros de um apiário poderão existir muitas dezenas

de aplicadores de pesticidas em explorações agrícolas, sendo extremamente difícil para o apicultor identificar,

obter os contactos e concretizar as devidas notificações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei

n.º 169/2019, de 29 de novembro, que altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de

produtos fitofarmacêuticos transpondo a Diretiva (UE) 2019/782.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Fabíola Cardoso — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires — Joana

Páginas Relacionadas
Página 0019:
14 DE DEZEMBRO DE 2019 19 mulheres. Apesar de ter sido o 5.º país do mundo e
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-B — NÚMERO 10 20 segmento «aventura». Foram ainda objeto de
Pág.Página 20