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22 DE FEVEREIRO DE 2020

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do dispositivo médico ao paciente.

Data de entrada na Assembleia da República: 15 de janeiro de 2020.

O primeiro peticionário: Sérgio Tavares da Silva.

Nota: Desta petição foram subscritores 10 886 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 27/XIV/1.ª

JUNTOS PELO ALOJAMENTO LOCAL

A presente petição resulta de uma reflexão que foi feita pelos titulares de estabelecimentos de alojamento

local de todo o país e, muito em particular, por aqueles que serão os mais afetados pelas propostas de alteração

à forma como os estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de apartamentos e moradias,

localizados em áreas de contenção, serão tributados em sede de IRS e de IRC no regime simplificado e, ainda,

ao regime de mais-valias fiscais a que estão sujeitos os proprietários de estabelecimentos de alojamento local

que afetaram os seus imóveis ao exercício dessa atividade e que querem sair da atividade e transitar para o

regime do arrendamento urbano.

Com esse objetivo, optámos por dividir esta petição em seis partes:

 Na primeira, fazemos uma exposição de motivos onde procuramos explicar quais são as alterações ao

regime fiscal do alojamento local que resultam da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020,

apresentada pelo Governo na Assembleia da República;

 Na segunda, procuramos contextualizar a questão, para que os destinatários da mesma, o Governo e os

Deputados da Assembleia da República, tenham uma ideia mais precisa da importância que o setor do

alojamento local tem no panorama do alojamento turístico em Portugal e do que o setor representa em termos

económicos e sociais;

 Na terceira, procuramos identificar as consequências que poderão resultar para os destinatários destas

medidas, caso as alterações agora propostas venham a ser aprovadas pela Assembleia da República;

 Na quarta, procuramos identificar de forma muito sumária, as questões legais que nos suscitam as

alterações legislativas vertidas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020;

 Na quinta, abordamos a questão das mais-valias fiscais para os proprietários de imóveis onde estão

instalados estabelecimentos de alojamento local que queiram cessar a sua atividade ou desafetar o imóvel do

exercício da mesma para nele residir, vender ou transitar para o regime do arrendamento urbano, na medida

em que a proposta apresentada pelo Governo, nesse domínio, deixa de fora uma questão que é essencial para

o setor e que se prende com o momento em que as mais-valias de categoria B terão de ser liquidadas.

 Por último, na sexta parte, apresentamos as propostas dos peticionários em matéria de tributação da

atividade do alojamento local no Orçamento do Estado para 2020, consubstanciadas num conjunto de alterações

aos Códigos de IRS e de IRC, que resultam da reflexão feita por estes.

I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Proposta de Lei n.º 5/XIV, relativa ao Orçamento do Estado para o ano de 2020, apresentada pelo

Governo na Assembleia da República, e que já foi aprovada na generalidade, prevê no seu artigo 204.º, uma

alteração ao artigo 31.º do Código de IRS, relativo ao regime simplificado, de acordo com a qual os rendimentos

da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em áreas de contenção passarão a ser

tributados pelo coeficiente de 0,50;

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