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22 DE FEVEREIRO DE 2020

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com o consumo de água, gás, eletricidade, Internet e TV, e, ainda, os custos com a arrumação e limpeza dos

estabelecimentos, com a lavandaria e engomadoria, com os produtos de limpeza, com as amenities, com a

realização de check-in, a gestão de reservas, ao que acresce os custos com o pagamento das rendas da casa

ou da prestação ao banco;

b) A título de exemplo, é bom lembrar também que o alojamento local paga a água a um custo que chega a

ser, em alguns municípios, até cinco vezes superior ao do arrendamento;

c) A solução apresentada na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 é, no mínimo, estranha,

na medida em que a aplicação deste agravamento fiscal ficará a depender exclusivamente das câmaras

municipais, dado que se aplica apenas aos estabelecimentos de alojamento local situados em áreas de

contenção, e sendo que essa qualificação é uma competência que pertence exclusivamente às autarquias. No

entanto, nos termos da proposta que está em cima da mesa, as referidas autarquias não vão poder beneficiar

da receita gerada pelo aumento da tributação, na medida em que o que se encontra previsto é que essa receita

reverta apenas para o IHRU, IP;

d) Tendo em consideração que o coeficiente aplicável passará a depender da qualificação de uma

determinada zona da cidade como área de contenção, podemos ter uma atividade que, de um lado da rua é

tributada a 35%, e do outro lado da rua a 50%, constituindo-se assim como uma regra artificial de mercado, que

vai distorcer completamente as regras da concorrência, discriminando de forma inaceitável os agentes

económicos atingidos por esta medida face aos demais;

e) Caso estas alterações venham a ser aprovadas, os agentes económicos, com toda a certeza, irão procurar

outras áreas para fazerem os seus investimentos e, provavelmente, outros países para investirem, na medida

em que ninguém quererá investir num mercado completamente imprevisível, em constante mutação, e em que,

num dia, os agentes estão sujeitos a um regime fiscal e, no outro, por simples deliberação das assembleias

municipais, poderão ver mais do que duplicado o valor sobre o qual passarão a ser tributados. Esta incerteza e

imprevisibilidade é completamente inaceitável numa economia de mercado, e não tem paralelo em qualquer

outra atividade económica;

f) Estas regras não se aplicam a quem é tributado no regime de contabilidade organizada, tanto em sede

de IRS como de IRC, pelo que privilegia os agentes económicos com maior capacidade financeira e dimensão,

em detrimento dos mais pequenos e mais frágeis economicamente, o que demonstra não só uma enorme falta

de equidade, como uma grande falta de sensibilidade social, sendo, uma vez mais, forte com os fracos e fraco

com os fortes;

g) Ainda por cima, a legislação do alojamento local em vigor proíbe a transmissão da titularidade do registo

dos estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia e apartamento, quando os mesmos

estiverem localizados em áreas de contenção, pelo que se um titular que explora um estabelecimento de

alojamento local, enquanto pessoa singular, quiser constituir uma empresa e passar o registo do alojamento

local para o nome dessa empresa, esse registo caduca e não pode dar origem a um novo pedido de registo, em

virtude do estabelecimento estar localizado numa área de contenção.

IV – DA ILEGALIDADE DAS PROPOSTAS

Salvo melhor opinião em contrário, consideramos que as propostas agora apresentadas, e que constam da

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, acima identificadas, violam um conjunto de preceitos legais

e constitucionais, a saber:

a) O disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que todos os cidadãos

têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,

prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) território de origem (...)

situação económica e condição social;

b) O disposto nos artigos 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem,

respetivamente, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por

morte, nos termos da Constituição, e ainda que a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros

definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral, na medida em que estas regras

impedem a transmissão da propriedade em vida, garantindo apenas que essa transmissão só possa ser feita

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