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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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por morte do titular do estabelecimento, uma vez que o registo inicial caduca se o titular transmitir o imóvel a

terceiros e condiciona de forma inequívoca a liberdade de exercer uma atividade económica, discriminando esta

atividade em relação a outras sem razão aparente;

c) O disposto no n.º 3 do artigo 8.º, e no n.º 1 do artigo 10.º ambos do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de

serviços realizados em território nacional, e que transpõe para o direito interno a diretiva comunitária de serviços,

por criar um regime discriminatório em termos fiscais, em razão da localização do estabelecimento, por não

cumprirem os requisitos previstos no Código de Procedimento Administrativo, e porque o regime fiscal proposto

condiciona os prestadores de serviços de alojamento local a um conjunto de requisitos ou de condições

discriminatórias;

d) O disposto no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que os resultados que

estas medidas visam atingir poderiam ser alcançados de outro modo, que não implicasse a discriminação dos

agentes económicos, e ainda porque tem como único critério para determinar a forma como os estabelecimentos

de alojamento local são tributados a localização dos seus negócios, tratando de forma diferente o que é igual;

e) O disposto no artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo na medida em que estas medidas não

respeitam os direitos e interesses legalmente protegidos dos titulares de estabelecimentos de alojamento local,

discriminando-os fiscalmente em função da localização dos seus estabelecimentos;

f) O disposto no artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que, nas suas relações

com os particulares, a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado, em razão da sua situação económica ou condição

social, sendo que as decisões da administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente

protegidos dos particulares, só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos

objetivos a realizar, o que, na nossa opinião, não acontece neste caso;

g) O disposto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que no exercício da

sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em

relação, o que que uma vez mais, na nossa opinião, não acontece neste caso;

h) Finalmente, o disposto no artigo 6.º-A do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que a

Administração Pública deve agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa fé, o que neste

caso, na nossa opinião, claramente também não acontece.

V – A QUESTÃO DAS MAIS-VALIAS RESULTANTES DA AFETAÇÃO DE UM IMÓVEL AO EXERCÍCIO

DA ATIVIDADE DO ALOJAMENTO LOCAL

1. A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 204.º, dá nova redação ao n.º 9 do

artigo 3.º do CIRS, acrescentando à redação anterior a palavra «imediatamente», o que pode ter consequências

muito nefastas para os titulares de alojamento local, senão vejamos:

a) Na sua redação atual o n.º 9 do artigo 3.º do CIRS estabelece que «para efeitos da alínea c) do n.º 2, não

configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional

à obtenção de rendimentos da categoria F.» Ora a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo refere-se às «mais-valias

apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos

do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular

dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que,

não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando

imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais»;

b) A redação agora prevista na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, determina que «a

transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional seja imediatamente afeto à

obtenção de rendimentos da categoria F».

c) A diferença, face à redação anterior, é que a passagem do alojamento local para o arrendamento passa

a ter de ser feita de forma imediata, sem definir o que significa imediato, o que representa uma diferença

importante e que pode ser muito penalizadora, na medida em que o proprietário pode colocar o imóvel no

mercado do arrendamento mas não há qualquer garantia de que o imóvel será imediatamente arrendado, porque

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