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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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VI – PROPOSTAS

Face ao exposto anteriormente, propomos o seguinte:

1. A alteração da redação do n.º 9 do artigo 3.º do Código de IRS, retirando o termo «imediatamente»,

substituindo essa expressão que é ambígua e pode ser dada a várias interpretações, pela obrigação do contrato

de arrendamento ter de ser celebrado no prazo máximo de 24 meses posteriores à data em que tiver sido feita

a desafetação do imóvel ao exercício de uma atividade profissional ou empresarial, ou da data da cessação da

atividade, que gerou a mais-valia, a exemplo do que já acontece com as mais-valias de categoria G;

2. A eliminação da nova alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de IRS que consta do artigo 204.º da

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020;

3. A supressão do artigo 206.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020;

4. A eliminação da nova alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código de IRC, que consta do artigo 211.º

da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, mantendo-se a redação anterior dessa mesma alínea;

5. A alteração da redação atual da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código de IRS, por forma a que, nos

casos de afetação de quaisquer bens do património particular ao exercício de uma atividade empresarial e

profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considere obtido no momento da ulterior alienação

onerosa dos bens em causa.

Data de entrada na Assembleia da República: 5 de fevereiro de 2020.

O primeiro peticionário: Luís Miguel de Melo Torres Marques.

Nota: Desta petição foram subscritores 10 143 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 28/XIV/1.ª

INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL/PMA POST MORTEM

O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos face

ao poder político, encontrando-se previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no capítulo

dos direitos, liberdades e garantias de participação política.

Para além disso, o exercício do direito de petição encontra-se regulamentado no artigo 232.º do Regimento

da Assembleia da República e na e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 51/2017 de 13 de

julho, que estabelece o regime do exercício do direito de petição em geral e, em especial, no caso das petições

dirigidas à Assembleia da República.

Eu, Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, na qualidade de primeira signatária, junto remeto a V. Ex.ª a

presente petição que tem como objeto a defesa da lei e do interesse geral.

Solicitamos que seja discutido no Parlamento português a inseminação artificial com sémen de conjugue

falecido.

Ora, tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006, recentemente afigura-se de extrema crueldade e

descriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença do seu marido ou

companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar

continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e conjuntamente.

Esta mulher, poderá no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo ou

morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida daquela

pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida

contraditória e desajustada.

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