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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

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PETIÇÃO N.º 609/XIII/4.ª

(SOLICITAM A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

PORTUGUESA)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

I. Objeto da petição

II. Análise da petição

III. Diligências efetuadas

IV. Opinião do relator

V. Conclusões

I. Objeto da petição

A Petição n.º 609/XIII/4.ª, da autoria de Ana Raquel Oliveira Lima (primeira peticionária) e demais

peticionários, totalizando 4110 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República a 15 de março de 2019

endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido remetida à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado José Manuel

Pureza, em 5 de abril de 2019.

Esta petição, por entretanto ter ocorrido o fim da XIII Legislatura, transitou para a XIV Legislatura.

Os 4110 peticionários vêm junto da Assembleia da República apelar à regulamentação da Lei n.º 89/99, de

5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual, «por

forma a criar medidas que contribuirão para dinamizar, facilitar e dignificar o exercício desta profissão,

promover o recrutamento dos seus serviços, e melhorar quer as condições de exercício da profissão de

Intérprete de Língua Gestual Portuguesa (ILGP) quer a qualidade do serviço de interpretação de e para a

Língua Gestual Portuguesa (LGP)». Mencionam que, como «o trabalho de tradução e interpretação, entre

duas línguas de modalidades de produção e receção diferentes – língua gestual motora/visual e língua falada

oral/auditiva – exerce sobre o profissional um desgaste físico e mental acrescido, deve esta profissão ser

considerada de desgaste rápido e ser respeitado um conjunto de condições para assegurar a qualidade do

serviço prestado e prevenir o surgimento de doenças profissionais nos intérpretes de LGP». Desta forma, «os

signatários exigem a regulamentação da «profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa (ILGP)», de

acordo com os pontos apresentados pela Associação Nacional e Profissional da Interpretação – Língua

Gestual (ANAPI-LG), em especial o objeto, o âmbito, a definição e as competências da atividade e dos seus

profissionais, as condições de acesso, as condições laborais, o horário de trabalho, a carreira profissional e o

Código Deontológico e de Ética do ILGP.

II. Análise da petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, a presente petição cumpre os requisitos constitucionais,

formais e de tramitação e satisfaz o disposto nos artigos 9.º, 17.º e seguintes da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto,

e n.º 51/2017, de 13 de julho (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP). Verifica-se ainda que não ocorre

nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º da LEDP para o indeferimento liminar da presente

petição.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do atrás referenciado regime

jurídico, a presente petição pressupõe a audição dos peticionários, bem como a publicação em DAR, ambas já

concretizadas.

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