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14 DE MARÇO DE 2020

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Ademais, a Petição n.º 609/XIII/4.ª, uma vez que é subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá ser objeto

de apreciação em Plenário, conforme preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição.

Assim sendo, compete à Comissão de Trabalho e Segurança Social, apreciar a presente petição.

III. Diligências efetuadas

No dia 6 de janeiro de 2020 teve lugar, no Palácio de São Bento, a audição dos subscritores da petição

identificada em epígrafe, prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a

presença dos primeiros subscritores da petição em epígrafe, Ana Raquel de Oliveira Lima, Rafaela Cota da

Silva, Renato Coelho, Maria José Freire, Susana Barbosa, Luís Manuel Rodrigues Oriola e Sofia Isabel

Figueiredo.

Estiveram presentes a aqui subscritora, Deputada Maria Germana Rocha, PSD, na qualidade de relatora

da Petição, juntamente com o Deputado Fernando José do Grupo Parlamentar, do PS, o Deputado José

Manuel Pureza, do Grupo Parlamentar do BE, e a Deputada Cristina Rodrigues, do Grupo Parlamentar do

PAN.

Os representantes dos peticionários agradeceram o agendamento da audição, procederam a uma

exposição sucinta do seu conteúdo, na pessoa da Sr.ª Maria José Freire, que afirmou ter integrado o grupo de

trabalho que deu origem à Lei n.º 89/99, de 5 de julho – «Define as condições de acesso e exercício de

atividade de intérprete de língua gestual». A Sr.ª Maria José Freire mencionou que a lei carece de

regulamentação, sendo que ao longo dos 20 anos subsequentes à sua aprovação, os intérpretes de língua

gestual sentiram que era necessário: i) a descrição das funções de intérprete nos diferentes contextos de

trabalho, ii) a melhoria das condições de trabalho, não só como garantia da qualidade de tradução e

interpretação, mas também como garantia da qualidade do trabalho dos profissionais, uma vez que esta é uma

profissão com desgaste acentuado tanto a nível físico como psicológico, iii) regulamentar os horários e as

pausas dos profissionais e iv) regulamentar a contratação dos intérpretes, dando assim continuidade ao que

foi criado em 1999. Referiu ainda que a formação profissional tem sido feita a nível académico desde

1997/1998, passando em 2000/2001 a ser o único nível de formação disponível.

De seguida, passou a palavra à Sr.ª Ana Raquel Oliveira Lima que reforçou a exposição inicial da Sr.ª

Maria José Freire e elencou algumas situações, a título exemplificativo.

No final, a Deputada relatora, aqui subscritora, agradeceu os contributos deixados pelos representantes

dos peticionários e explicou que, uma vez apresentado o relatório final à Comissão competente, o mesmo será

apreciado e votado e que, posteriormente, os peticionários serão informados atempadamente do agendamento

do debate em Plenário.

IV. Opinião da relatora

A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações

sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada Deputado/a e

Grupo Parlamentar.

V. Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer:

a) Que, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), deverá a petição em apreço ser objeto de apreciação em

Plenário;

b) Que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a referida

petição foi corretamente objeto de publicação em Diário da Assembleia da República;

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