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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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que os musicoterapeutas passem a integrar a tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Mais solicitamos que a musicoterapia seja considerada uma

atividade clínica abrangida pelo artigo 9.º do Código do CIVA. Entendemos ainda que, em futuros concursos

públicos para áreas em que o musicoterapeuta possa desempenhar funções, a licenciatura ou mestrado em

musicoterapia surja explicitamente nas habilitações solicitadas para o exercício das funções.

Data de entrada na Assembleia da República: 26 de fevereiro de 2020.

O primeiro subscritor: Associação Portuguesa de Musicoterapia.

Nota: Desta petição foram subscritores 4373 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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