O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2020

7

a «democratização» das CCDR como parte de um processo de descentralização que de facto se quer impedir.

Sempre baseado na mesma mistificação de conceitos, apresentando a desconcentração como sinónimo de

descentralização, iludindo a natureza distinta entre ambas e procurando encontrar em soluções

desconcentradas um fator de redução da exigência de uma efetiva descentralização.

As CCDR não são nem podem ser uma autarquia porquanto constituem meras estruturas da Administração

Central. O Grupo Parlamentar do PCP entende que não se pode pretender fazer crer que a «eleição» da sua

direção lhe alteraria a natureza e lhe conferiria legitimidade democrática.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, tem como objetivo abrir um processo eleitoral com a

participação de eleitos locais conducente à constituição da direção de cada uma das CCDR, em setembro de

2020. Assim, o presidente será eleito pelo conjunto de todos os eleitos municipais (incluindo presidentes de

junta) em ato a realizar na sede de cada CCDR. O vice-presidente será designado pelos presidentes de câmaras

municipais e o outro vice-presidente indicado pelo governo. A apresentação de candidatos para PRESIDENTE

exige como condição ser subscrita por 10% do colégio eleitoral e deverá ocorrer até 20 dias antes da data da

eleição. O diploma prevê também que o presidente da CCDR possa ser destituído pelo governo.

Da simples leitura do decreto-lei, conclui-se que a fase de «democratização» terá um período de vida efémero

medido naquela meia dúzia de horas em que decorrerá o colégio eleitoral. Na prática, o presidente eleito é

tratado como se fosse um dirigente da Administração Central, que tem de prestar contas não a quem o elegeu,

mas ao governo.

Aquilo que se exige e que é necessário para o desenvolvimento regional e a eliminação das assimetrias

regionais, é a criação das regiões administrativas, cujos órgãos sejam eleitos diretamente pela população,

promovendo o aprofundamento da participação popular e democrática.

Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do PCP considera que o processo e os objetivos que estão associados a

este decreto-lei, são inaceitáveis e sem as ambiguidades, as ilusões e as mistificações que lhe estão

subjacentes, reafirmamos a regionalização como a medida que se impõe como inadiável e insubstituível.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 27/2020 de 17 de junho, que «Altera a orgânica das

comissões de coordenação e desenvolvimento regional», publicado no Diário da República n.º 116/2020, Série

I, de 17 de junho de 2020.

Assembleia da República, 30 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PETIÇÃO N.º 91/XIV/1.ª

REMOÇÃO DO AMIANTO DA ESCOLA SECUNDÁRIA FERNANDO NAMORA, FREGUESIA DE

ENCOSTA DO SOL, CONCELHO DA AMADORA

Esta petição tem como objetivo solicitar à Direção-Geral da Educação a remoção imediata do amianto da

Escola Secundária Fernando Namora, freguesia de Encosta do Sol, concelho da Amadora.

Segundo a comunidade científica e a Direção-Geral de Saúde, a exposição ao amianto pode causar doenças

como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e ainda cancro gastrointestinal, motivo pelo qual foi proibida

a utilização e comercialização de amianto ou produtos que o contenham a partir de 1 de janeiro de 2005.

As diferentes variedades de amianto são agentes cancerígenos, devendo a exposição a qualquer tipo de

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 47 8 fibra de amianto ser reduzida ao mínimo.
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE JULHO DE 2020 9 Data de entrada na Assembleia da República: 29 d
Pág.Página 9