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18 DE JULHO DE 2020

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financeiro que as medidas aprovadas podiam vir a representar para a Segurança Social. Questionou então os peticionários sobre o número de trabalhadores que laboravam por turnos em sectores como o sector vidreiro e corticeiro e ainda sobre qual a evolução que sentiam na minimização do impacto do trabalho por turnos, mormente no que se referia à contratação coletiva.

Foi então novamente concedida a palavra à peticionária Maria de Fátima Messias, que respondendo às questões colocadas referiu que o número total de trabalhadores em laboração contínua e em trabalho por turnos era significativo, cerca de 10 000 trabalhadores; o número concreto de profissionais com idade superior a 50 anos teria ainda de ser apurado, sabendo-se porém que muitos já não trabalhavam no sector; os trabalhadores que exerciam a sua atividade por turnos dificilmente conseguiriam transitar para trabalho diurno, uma vez que seria necessária a abertura de vaga, estando todavia as empresas a reduzir o número de trabalhadores efetivos; não havia sido feito ainda o levantamento do número de casais em que ambos são trabalhadores por turnos, visto que seria necessário efetuar o cruzamento de dados nos vários sectores da indústria e do comércio; o desgaste rápido deste tipo de trabalho sentia-se a vários níveis, entre eles a qualidade do sono. No que se refere ao impacto financeiro, a peticionária salientou que se tratava de uma opção de todos na Assembleia da República e enfatizou que o Serviço Nacional de Saúde estava atualmente a suportar um custo elevado em consequência deste tipo de trabalho, fosse por via de doenças profissionais ou de outras doenças, exemplificando ainda com o custo de tratamentos de infertilidade em sectores como a indústria vidreira, resultante das temperaturas elevadas no local de trabalho e ainda os custos associados à baixa natalidade.

Relativamente à contratação coletiva, a peticionária mencionou que não se verificava disponibilidade das entidades patronais para a redução do horário de trabalho na laboração contínua para as 35 horas semanais e, no caso dos trabalhadores por turnos, para aceitar um dia de folga fixa e dias de compensação. Referiu ainda que no caso da maior empresa do sector de embalagem não havia abertura para aplicar o horário de 35 horas, tendo a FEVICCOM procurado resolver este conflito, que já dura há oito anos.

O peticionário Ricardo Brízido Pereira referiu então que o horário dos trabalhadores por turnos era rígido e inflexível e não permitia o acompanhamento da família. Os trabalhadores tentavam solucionar este problema trocando de turnos com os colegas à custa do seu descanso, visto que tentavam trabalhar mais no turno noturno de forma a poderem estar com a família durante o dia, e acumulando cansaço durante a semana. Referiu ainda que trabalhava por turnos há cerca de 20 anos, sentindo o cansaço acumulado, a desregulação do corpo e as alterações a nível psicológico. Realçou que o horário de trabalho era um problema, que a esperança média de vida em pessoas que trabalhavam por turnos era inferior e que muitos trabalhadores não sobreviviam até à idade da reforma.

Por último, o peticionário Vladimiro Pereira Moiteiro acrescentou que nos casos em que um casal com filhos trabalhava por turnos, teria que laborar em turnos diferentes, o que significava que só tinham oportunidade de estar em família durante um curto intervalo de tempo. Manifestou a sua concordância quanto à classificação do trabalho por turnos como sendo de desgaste rápido, acentuando, no caso da indústria vidreira, as temperaturas elevadas, o ruído, as queimaduras e as mutilações para o resto da vida como fatores que contribuíam para o desgaste rápido provocado pela profissão.

No final, a Sr.ª Deputada relatora agradeceu novamente a presença e a participação dos peticionários. IV. Opinião da relatora A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações

sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada Deputado/a e Grupo Parlamentar.

V. Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer: a) Que, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), não

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