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18 DE JULHO DE 2020

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Ordem dos Enfermeiros que demonstrou estar em concordância com o objeto da petição – link. PARTE II – Conclusões Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que: 1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

2 – A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

3 – Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

4 – O presente relatório devera ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 de artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2020.

A Deputada relatora, Cristina Sousa — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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