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18 DE JULHO DE 2020

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1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionante encontra-se corretamente identificado, mostrando-se genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP;

2 – Não parece verificar-se nenhuma das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo 12.º da LEDP;

3 – Constata-se que não existe uma tabela legal das profissões de desgaste rápido, sendo o respetivo reconhecimento analisado e regulado casuisticamente;

4 – Existem diversos regimes de segurança social, nomeadamente quanto à idade da reforma, atendendo à especial penosidade de diversas profissões e que vão, por exemplo, das bordadeiras da Madeira aos profissionais de bailado;

5 – Também ao nível fiscal há consequências decorrentes da classificação de profissão de desgaste rápido permitindo, nomeadamente, dedução de despesas com seguros;

6 – A petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP.

IV – Diligências efetuadas Os peticionários foram recebidos em audição em 4 de dezembro de 2019, altura em que expuseram o seu

pedido e explicaram como exercem a sua atividade. Foi endereçado ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social o ofício n.º 8/CTSS209 em 29

de novembro de 2019, que até à data ainda não obteve resposta. V – Opinião da relatora A relatora reserva a sua opinião para a discussão em Plenário. VI – Conclusões e parecer Pelo exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social emite as seguintes conclusões e parecer: 1 – O objeto da petição está bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação dos

artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 2 – A petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º,

sendo obrigatória a publicação do respetivo texto no Diário da Assembleia da República, segundo o n.º 1 do artigo 26.º da LEDP;

3 – Nos termos do n.º 11 do artigo 17.º da LEDP o presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.

A Deputada relatora, Olga Silvestre — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

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