O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 52

12

Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho – Altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional

Propostas de alteração do PSD

Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do PAN

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei

n.º 228/2012, de 25 de outubro

Os artigos 3.ºC, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-I, do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditados pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 24/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A a 3.º-H e 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º -A Nomeação do presidente e dos vice-

presidentes 1 – O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes. 2 – O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-G. 3 – Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com as devidas adaptações. 4 – Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designado nos termos do número anterior. 5 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente designado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente. 6 – A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equilibrada de género.

Artigo 3.º-A Nomeação do presidente

e dos vice-presidentes 1 – O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-F. 2 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente por si indicado.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE JULHO DE 2020 3 VOTO N.º 62/2020 DE CONDENAÇÃO PELA INTENÇÃO DO GOVERNO DE IS
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-B — NÚMERO 52 4 Celebrar Amália Rodrigues é, assim, reconhecê-la co
Pág.Página 4