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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho – Altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional

Propostas de alteração do PSD

Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do PAN

resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. 3 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área geográfica de atuação da respetiva CCDR a que respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes. 4 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Número do cartão do cidadão; c) Assinatura conforme ao cartão do cidadão. 5 – As listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação: a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo; b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos. 6 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

Artigo 3.º-E Procedimentos

1 – No prazo de cinco dias úteis, contados do termo do prazo para apresentação de candidaturas, a DGAL verifica a respetiva regularidade e decide, fundamentadamente, da sua aceitação. 2 – A DGAL torna pública a listagem das candidaturas aceites, através da respetiva publicação no seu sítio oficial na Internet.

Artigo 3.º-E

(Revogado)

Artigo 3.º-E Ato eleitoral

1 – O ato eleitoral tem lugar na data da eleição dos titulares dos órgãos autárquicos e é marcado por decreto do Governo nos termos do disposto da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual. 2 – Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.

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