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25 DE JULHO DE 2020

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Artigo 3.º-F Ato eleitoral

1 – O ato eleitoral realiza -se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é

convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização.

2 – O ato eleitoral para o presidente decorre nas instalações das Assembleias Municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

3 – O ato eleitoral para o vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – A DGAL acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do

Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na Série II do Diário da República. 6 – No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir

decisão no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da receção dos autos.

Artigo 3.º-I Mandatos

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Por extinção da CCDR; d) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e

ouvido o Conselho Regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.

3 – Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do

número anterior a verificação das seguintes circunstâncias: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) (Revogado.) c) ..................................................................................................................................................................... ; d) A grave violaçãodos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis. 4 – ................................................................................................................................................................... ; 5 – ................................................................................................................................................................... ; 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Disposição transitória

1 – Excecionalmente e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º

228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, no ano de 2020 o ato eleitoral realiza-se durante o mês de

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