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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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outubro, com um mandato de 5 anos. 2 – Com a tomada de posse dos novos titulares cessam as comissões de serviço dos presidentes e dos

vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções a essa data.»

Artigo 4.º Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditado pelo

Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 24/2020, de 26 de junho, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos, relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, são objeto de regulamentação por parte do Governo, até ao 30.º dia posterior ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 27/XIV/1.ª DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

RECONVERSÃO DA PAISAGEM

Exposição de Motivos

Com o Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, o Governo vem estabelecer o regime jurídico da Reconversão da Paisagem, através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Os termos em que este regime vem ser agora apresentado, inserem-se no caminho que tem vindo a ser traçado por diversos Governos, e que o atual Governo do PS mantém, de considerar que os «grandes males da floresta» resultam, maioritariamente, da estrutura da propriedade rústica com predominância do minifúndio, da incapacidade dos pequenos proprietários florestais cumprirem as obrigações de limpeza dos terrenos ou ainda dos registos de propriedade omissos, denominados de terrenos rurais sem dono conhecido.

Este posicionamento do atual Governo fica desde logo evidenciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, quando é afirmado que «O objetivo passa por quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta, marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade.»

Trata-se de uma visão redutora dos problemas que condiciona desde logo as opções a tomar e as medidas a concretizar para resolver de facto os graves problemas da floresta em Portugal, contrariar o forte desinvestimento que o interior e o mundo rural têm enfrentado, e apresentar as soluções estruturais que é necessário implementar.

Para além das questões de fundo que o Diploma suscita, há ainda outras de maior detalhe que merecem uma apreciação específica e cujas dúvidas e problemas associados é necessário avaliar e corrigir.

Logo no que concerne ao âmbito territorial, a forma como este se encontra descrito, estando dependente

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