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25 DE JULHO DE 2020

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da classificação de vulnerabilidade face a incêndios rurais e considerando como unidade territorial de base a freguesia, por um lado não acompanha a alteração de vulnerabilidade no tempo e estender-se-á previsivelmente por extensas áreas que podem ou não justificar a sua integração no Programa.

Por outro lado o modo como é apresentada a promoção, participação e cooperação entre os diferentes intervenientes e/ou interessados não garante a salvaguarda dos direitos reais dos diferentes proprietários rurais, nomeadamente dos pequenos e médios proprietários e produtores em regime de minifúndio, já que lhes é imposto o dever de cooperar sem que lhe seja garantido o modo de participação e a salvaguarda dos seus interesses.

O processo de elaboração e de consulta pública apresentado não garante uma efetiva participação dos cidadãos e dos diferentes interessados, quer pela forma como são auscultados, quer no prazo de participação estabelecido, não garante que os representantes dos baldios tomem posição sobre a apropriação pretendida do território, pondo em causa os seus direitos consignados na legislação sobre baldios aprovada pela Assembleia da República.

A formulação apresentada neste diploma é muito geral, vaga e abstrata, própria para o uso posterior do poder discricionário, sem hipóteses de contraditório para quem por ele for afetado negativamente.

O ordenamento territorial proposto, associados a um poder discricionário irá beneficiar a concentração territorial das parcelas florestais, antevendo-se a sua posterior utilização para permitir o grande negócio florestal, prejudicando os pequenos proprietários já que as oportunidades surgirão para as grandes empresas agrícolas e fundos financeiros, situação que o PCP não pode deixar de combater e sobre a qual não pode deixar de intervir.

Também no que concerne à monitorização, o artigo 11.º refere que esta pertencerá ao fórum setorial, sendo certo que ´do diploma não se retira que entidade é esta, nem qual a sua composição, nem como atuará no processo de monitorização, sendo omisso em regras e critérios objetivos a observar.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que «Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem», publicado no Diário da República n.º 123/2020, 1.ª Série, de 26 de junho de 2020.

Assembleia da República, 24 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Vera Prata — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.

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PETIÇÃO N.º 577/XIII/4.ª (SOLICITAM A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice I – Nota prévia II – Objeto da petição III – Análise da petição IV – Diligências efetuadas V – Opinião da relatora VI – Conclusões e parecer

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