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25 DE JULHO DE 2020

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pedidos de informação: – Ministro da Educação; – FENPROF – Federação Nacional dos Professores; – FESAP – Federação Sindical da Administração Pública; – ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; – ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; – CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; – CE – Conselho de Escolas. As respostas aos pedidos de informação estão publicadas no site do Parlamento, informação para a qual

se remete. c) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias O despacho do Vice-Presidente da Assembleia da República que determinou a que esta petição baixasse à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, determinou ainda que fosse solicitado parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou não enviar contributo referente à Petição n.º 84, justificando a ausência de contributo com a «por inutilidade superveniente do objeto da Petição».

d) Audição dos peticionários A audição dos peticionários foi realizada no dia 1 de julho de 2020, a Maria Sanches Ribeiro. Está disponível no site do Parlamento o link da gravação da audição dos peticionários e o relatório da

mesma, para o qual se remete. IV – Apreciação do pedido da petição a) O objeto da petição está especificado, de forma inteligível. b) O subscritor está identificado e estão cumpridos os requisitos formais do artigo 9.º da LEDP. c) Consultada a base de dados da atividade parlamentar não foram identificadas iniciativas conexas com a

petição ora apreciada. V – Opinião da Deputada Relatora Sendo a opinião da Deputada Relatora de emissão facultativa, exime-se a signatária do presente relatório

de, nesta sede, manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço. VI – Conclusões A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova as seguintes conclusões: a) O objeto da petição e o subscritor estão devidamente claros e identificados, bem como estão cumpridos

os requisitos de forma do artigo 9.º da LEDP. b) Tendo em conta o número de subscritores, é obrigatória a sua publicação integral no DAR mas não a

sua apreciação em Plenário, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP. c) Deve a comissão remeter cópia da petição e do relatório ao governo e aos grupos parlamentares para

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