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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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portugueses no século XXI deveria ser objeto de uma profunda reflexão nacional. Assim, a Assembleia da República torna patente o seu pesar pela morte do ator Bruno Candé Marques,

transmitindo as suas condolências à respetiva família, amigos e colegas, bem como torna público o seu repúdio por todas as formas de violência racista.

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 28/XIV/1.ª DECRETO-LEI N.º 29/2020, DE 29 DE JUNHO, QUE CRIA UM PROGRAMA DE APOIO AO

EMPARCELAMENTO RURAL SIMPLES, DESIGNADO «EMPARCELAR PARA ORDENAR»

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, o Governo pretende apoiar e promover o emparcelamento

rural, alterando de forma significativa a estrutura da propriedade rural, em particular no norte e sul do País. O diploma publicado, ao assumir no seu preâmbulo, que a «estrutura fundiária em Portugal, marcada pela

dispersão, fragmentação e pequena dimensão da propriedade, em particular a norte do Tejo, apresenta deficiências estruturais que comprometem a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, levando ao abandono da agricultura e a áreas sem gestão de matos e florestas», desvia a atenção dos reais problemas que a floresta, agricultura e mundo rural enfrentam – a falta de valorização da produção agrícola e florestal, os baixos preços pagos à produção e a submissão da produção aos caprichos dos grandes grupos económicos e grande distribuição.

Tal como outros diplomas recentes, este decreto-lei insere-se no caminho que tem vindo a ser traçado por diversos governos, e que o atual Governo do PS mantém, de considerar que os «grandes males da floresta» e da agricultura resultam, maioritariamente, da estrutura da propriedade rústica com predominância do minifúndio, ou ainda dos registos de propriedade omissos, denominados de terrenos rurais sem dono conhecido.

Fica assim mais evidente o incentivo à concentração da propriedade, sem considerar a valência que detêm os mosaicos agrícolas e florestais diversificados, quer no que concerne à estratégia de defesa da floresta contra incêndios, quer ao controlo de pragas, quer ainda em termos de promoção da biodiversidade.

Os termos em que o diploma é apresentado, nomeadamente no seu artigo 9.º, não impõem qualquer requisito no que concerne à utilização específica dos terrenos sujeitos a emparcelamento, não acautela a sustentabilidade ecológica do território, nem a salvaguarda das populações presentes na envolvente aos novos emparcelamentos, de modo a que fiquem protegidos de utilizações que colidam com a sua qualidade de vida, designadamente em termos de utilizações agrícolas intensivas e superintensivas dos terrenos. Deste modo não se específica como o emparcelamento contribuirá para a melhoria da estrutura fundiária da exploração, pelo que sem a apresentação de critérios objetivos, os requisitos exigidos podem ser usados arbitrariamente.

O ordenamento territorial proposto, irá beneficiar a concentração territorial das parcelas florestais e agrícolas, antevendo-se a sua posterior utilização para permitir o grande agronegócio e negócio florestal, prejudicando os pequenos proprietários já que as oportunidades surgirão para as grandes empresas agrícolas e fundos financeiros, situação que o PCP não pode deixar de combater e sobre a qual não pode deixar de intervir.

Acresce o facto do financiamento do que é proposto vir a resultar da mobilização de verbas do Fundo Florestal Permanente a transferir para o IFAP, o que secundariza o papel do IFAP mesmo no que toca a eventuais processos de emparcelamento destinados a produção agrícola e não florestal.

A exigência da inscrição prévia no Sistema de Identificação Parcelar é também um passo a mais no propósito de dar seguimento ao processo de cadastro simplificado, deixando cada vez mais «abandonada» a realização

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