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10 DE SETEMBRO DE 2020

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e ao imobiliário, e que explicam o nível de imparidades da banca portuguesa. Esse é, aliás, um trabalho já

realizado, quer noutras comissões de inquérito quer pela auditoria da Deloitte entretanto divulgada.

O objetivo da Comissão de Inquérito agora proposta é avaliar as causas das perdas do Novo Banco

imputadas ao Fundo de Resolução, identificar as decisões que lhes deram origem e os seus responsáveis

políticos, compreender se poderiam ter sido evitadas, e apurar os atos da atual gestão do Novo Banco do ponto

de vista da defesa do interesse público.

Sabendo que o Fundo Lone Star tentará beneficiar de novas injeções de recursos públicos no Novo Banco,

o objetivo da comissão de inquérito agora proposta não é, ao contrário do que é habitual, apenas escrutinar o

passado. É proteger o futuro.

Assim, dispondo as Comissões Parlamentares de Inquérito de poderes alargados no acesso a informação

relevante, incluindo a sujeita a segredo profissional e bancário, os Deputados abaixo-assinados requerem, ao

abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, republicada pela Lei n.º

15/2007, de 3 de abril, a constituição imediata e obrigatória de uma Comissão Parlamentar de Inquérito aos

Prejuízos do Novo Banco Imputados ao Fundo de Resolução, que que deverá funcionar pelo prazo mais curto

que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte objeto:

Apurar as causas dos prejuízos reportados pelo Novo Banco desde o momento da resolução bem como os

mecanismos que levaram à imputação dessas perdas ao Fundo de Resolução, e os seus responsáveis,

nomeadamente através da avaliação:

• Da intervenção do Banco de Portugal no processo de resolução que conduziu à definição do perímetro

de resolução;

• Do processo e condições de venda ao fundo Lone Star;

• Da atuação dos órgãos societários no Novo Banco, incluindo os de administração, de fiscalização e de

auditoria, no que respeita à proteção dos interesses do acionista Estado, em particular no processo de avaliação

e venda de ativos que conduziram a injeções do Fundo de Resolução;

• Da atuação do Governo, Banco de Portugal, do Fundo de Resolução e da Comissão de Acompanhamento

enquanto decisores públicos e mecanismos responsáveis pela fiscalização da gestão do Novo Banco.

Assembleia da República, 3 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PETIÇÃO N.º 111/XIV/1.ª

APROVAÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA PARA CRIANÇAS INSERIDAS EM CONTEXTO DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A presente petição tem como objeto a sensibilização de VV. Ex.as para a urgência de se legislar no sentido

da proteção das crianças que vivem em contexto familiar de violência doméstica, seja entre os seus progenitores,

seja entre outros membros da família.

Sabe-se hoje, como todos os estudos na área demonstram, que as crianças que assistem a episódios de

violência na família, e que vivenciam ambientes violentos no seu dia a dia, desenvolvem várias patologias, físicas

e psíquicas, que afetam profundamente o seu desenvolvimento, impedindo-as de crescer de forma harmoniosa,

marcando irreversivelmente o curso da sua vida até a fase adulta.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 57 6 O Direito a uma infância segura, equilibrada
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