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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

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negadas as suas pretensões dirigidas à entidade que se diz sua protetora, em última instância, por aquele que

produziu o dano na sua esfera.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) confere ao investidor (e a qualquer pessoa) o poder de

recorrer à via judicial, nomeadamente no seu artigo 20.º, sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional

efetiva». No entanto, no campo financeiro levantam-se vários problemas. Desde logo, uma vez que o estudo

feito pelo Banco de Portugal não discriminou as profissões dos inquiridos, e tendo apontado para um défice de

literacia financeira, não podemos deixar de indagar se a maioria dos juízes compreendem e conhecem todas as

especificidades inerentes aos mercados financeiros.

Ainda no âmbito dos mercados, estamos inseridos num mundo que corre a uma velocidade que os Tribunais

Judiciais não conseguem acompanhar. Pelo que, uma tutela efetiva dos interesses de um investidor exige uma

celeridade processual que acompanhe, tanto quanto possível, o desenrolar de toda a atividade no meio

financeiro. Ora, esta velocidade do mercado decorre, em larga medida, da tempestividade decisória de todos os

players do mercado, pelo que os processos que levam à decisão de investimento são, por um lado, baseados

no contacto pessoal ou informático e, por outro lado, desenrolam-se numa baliza temporal curta. Estas

características fazem com que a prova se torne extremamente difícil e débil. Talvez esta inadequação da via

judicial propicie que países com quem partilhamos o espaço europeu estejam a adotar medidas com a missão

efetiva de proteção do investidor de retalho.

Denote-se que mesmo em países cujo grau de literacia financeira é superior ao nosso, há medidas que

respondem às lacunas supra expostas. Destacam-se a este respeito a Alemanha que, através do BaFin –

Federal Financial Supervisory Authority, atua ao nível da resolução extrajudicial de litígios junto de, pelo menos,

10 entidades de natureza arbitral1; o Reino Unido que consagra a figura do Financial Ombudsman Service2 ou

Itália que criou a figura do Arbitro Bancário Finanziario3.

Ao contrário do que acontece nos Estados acima identificados, em Portugal, nenhuma instituição financeira

é obrigada a submeter-se a um qualquer sistema extrajudicial de resolução de litígios. Isso leva a que os

investidores se vejam obrigados a recorrer a Tribunal em demandas hercúleas que, implicam, não só

conhecimento especializado -de que não dispõe -mas, igualmente, disponibilidade financeira. Por essa razão,

esta acaba por ser, quase sempre, uma luta desigual entre David e Golias violando, nessa medida, um dos

princípios informadores do ordenamento jurídico português, a proteção da parte mais fraca.

Por todas estas considerações, afigura-se condição «sine qua non» para um mercado financeiro enquadrado

num Estado de Direito a seguinte discussão provocada pela ALOPE junto da Assembleia da República:

a) Instituição da figura jurídica do Provedor do Investimento

É crucial a existência de urna figura que desempenhe imparcialmente um controlo abstrato do mercado

financeiro.

É importante vedar a esta figura a possibilidade de prestar qualquer parecer, no caso concreto, sobre

qualquer produto financeiro antes de ser adquirido pelo investidor de retalho. Isto porque, desta forma fica

afastada qualquer possibilidade de a entidade bancária instrumentalizar urna opinião sobre um produto

financeiro. A função, no plano da prevenção, deve ater-se à fiscalização abstrata, corno, por exemplo, impor

obrigações aos bancos de prestação de determinadas informações aos investidores em relação a determinados

produtos, em função das circunstâncias do tempo e espaço do mercado financeiro.

Ainda no plano do controlo abstrato, são preponderantes, pelo que têm de ser respeitadas e acatadas, as

funções da CMVM, porém a sua atuação e as suas decisões, por iniciativa do investidor, poderão ser, em certos

casos, tornadas tendo em conta a posição deste Provedor do Investimento.

Sendo, ainda assim, de manter o mecanismo da apresentação de reclamações à CMVM e também o

mecanismo de mediação voluntária, possibilitando o acordo entre os particulares.

Ainda quanto à articulação desta figura jurídica com a CMVM, seria fundamental consagrar determinados

poderes que possibilitem a este Provedor do Investimento o acesso a toda a informação que entender necessária

1 https ://www. bafi n .de/EN/V e rb ra uche r /Besc hwe rde nAnsprec h pa rtner /Ans prech pa rtne r /Sch I ic htu ngsste l le/ se h I ichtu ngsst elle artikel en.html 2 https://www.financial-ombudsman.org.uk/who-we-are/governance-funding/adr 3 https://www.arbitrobancariofinanziario.it/abf/index.html?com.dotmarketing.htmlpage.language=3

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