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23 DE SETEMBRO DE 2020

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e que esteja ao livre dispor daquela entidade. Até porque o controlo abstrato é insuficiente. O investidor deve ter

a possibilidade de recorrer a esta figura através de urna queixa. O recurso direto ao Provedor facilitará o seu

trabalho de investigação, encurtando e agilizando o processo.

Esta queixa espoletaria um processo de investigação sobre a atuação do visado que terminaria sempre com

urna recomendação dada e devidamente fundamentada ao queixoso no sentido de prosseguir ou não os seus

intentos. Sendo certo que a decisão final seria sempre tornada pelo queixoso – leia-se, o investidor.

b) Submeter os litígios relativos a instrumentos financeiros a arbitragem necessária

O artigo 169.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

estabelece que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através

de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do TFUE. O artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos

consumidores. Estas normas, vinculativas na ordem jurídica portuguesa por força do artigo 8.º da Constituição

da República Portuguesa, visam, entre outras, assegurar o acesso a formas simples, eficazes, céleres e

económicas de resolver litígios resultantes de contratos de venda ou de serviços, beneficiando os consumidores

e, por conseguinte, aumentando a confiança destes últimos no mercado.

Ora, a forma mais simples de se assegurar uma solução para problemas surgidos entre instituições

financeiras e investidores é, inegavelmente, através da consagração de mecanismos de resolução alternativa

de litígios, como é o caso da arbitragem.

Sucede que esta não pode ser opcional. Isto porque, na prática, acaba por não ter efeito nenhum, já que, na

esmagadora maioria dos casos, as instituições recusam submeter-se a procedimentos voluntários.

c) Criação de um centro de arbitragem ou tribunal arbitral especializado

Como se fez notar supra, as características do mercado financeiro exigem à justiça duas qualidades

especiais: celeridade e especialização. Neste sentido, é fundamental a adoção desta medida para conseguir

garantir ao investidor uma tutela efetiva dos seus interesses. Como partes no processo teríamos sempre o

investidor (queixoso), o intermediário financeiro e o Provedor do Investimento. É certo que, tal como referido,

em Portugal existe a possibilidade de requerer a mediação de conflitos junto da CMVM sendo que o mesmo é

destinado, nos termos do artigo 33.º do Código, à conciliação voluntária de conflitos entre investidores não

profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de

mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.

Ora, atendendo à especificidade destas matérias, impõe-se a criação de um corpo de arbitragem

especializado e independente.

d) Criação de um tribunal arbitral «ad hoc» para apreciação do litígio entre os investidores em

instrumentos financeiros cuja entidade de referência é a Portugal Telecom e os Intermediários

Financeiros

Cientes da impossibilidade de consagração das soluções acima previstas num curto espaço de tempo e,

necessitados, de uma solução equitativa para as avultadas perdas financeiras sofridas, os peticionários exigem

a criação de tribunal arbitral «ad hoc» que possa, pelo menos, tentar a conciliação num conflito, já longo.

Isto porque os peticionários foram vítimas de uma atuação irresponsável por parte do sistema financeiro

português, através das suas entidades bancárias, que lhes venderam produtos financeiros complexos com

elevado grau de risco associado, sem transmitir informação suficiente para a tomada de uma decisão

esclarecida. Na sua maioria, estes adquiriram Credit Linked Notes (CLN) são um produto financeiro complexo,

representativos de dívida de uma entidade emitente, cuja rentabilidade está associada ao risco de crédito da

Entidade de Referência e à não ocorrência de um evento de crédito em relação à Entidade de Referência e ao

consequente reembolso antecipado da Notes.

Destarte, o seu reembolso na maturidade estava condicionado: (1) à não verificação de uma situação de

incumprimento por parte da Emitente das suas obrigações de pagamentos de capital ou juros relativamente às

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