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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

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Notes; (2) à não ocorrência de uma situação que torne ilegal o cumprimento das obrigações da Emitente ao

abrigo das Notes, caso em que as Notes poderão ser canceladas, havendo lugar ao seu reembolso antecipado

podendo, em sequência o investidor perder parte ou mesmo a totalidade do capital investido. De entre os seus

riscos, estava o de verificação de um evento de crédito que se caracterizará pela ocorrência, na esfera da

Entidade de Referência, de uma situação de insolvência; ou de incumprimento ou mora em relação às respetivas

obrigações, designadamente no que respeita aos ativos subjacentes; ou de reestruturação.

Sucede que nenhuma destas informações foi devidamente transmitida aos Peticionários que adquiriram as

CLN achando que estavam a adquirir valores mobiliários cujo único risco tinha que ver com a solvabilidade

financeira da entidade emitente. Que, por sua vez, foi apresentada pelas instituições bancárias nacionais, como

sendo a Portugal Telecom, SGPS, S.A ..

No mínimo, as instituições bancárias nacionais falharam no cumprimento dos deveres de informação que lhe

são impostos, em geral pelo Código de Valores Mobiliários e, em especial, pelo Decreto-Lei n.º 211-N2008, de

3 de novembro e pelo Regulamento da CMVM n.º 2/2012. Aos peticionários foi vedada a possibilidade de tomar

uma decisão esclarecida aquando da compra das CLN.

E, agora, é-lhes extremamente difícil e custoso reivindicar os seus direitos, judicialmente, por todas as razões

acima apresentadas.

Razão pela qual, clamam pela criação de um tribunal arbitral adhoc.

3. Do Pedido

Neste sentido, remete-se a presente petição para o Sr. Presidente da Assembleia da República.

O interesse coletivo indicado pelos cidadãos que subscrevem o pedido é legalmente protegido e legítimo

mostrando-se preenchidos os pressupostos e requisitos para a sua apresentação.

Estão ainda os subscritores disponíveis, nomeadamente para os atos ou diligências probatórias que sejam

entendidas por relevantes, necessárias ou adequadas e para instruir o ora peticionado com os elementos lidos

por convenientes.

Data de entrada na Assembleia da República: 20 de julho de 2020.

O primeiro subscritor: ALOPE – Associação de Lesados em Obrigações e Produtos Estruturados.

Nota: Desta petição foram subscritores 4270 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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