O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2020

9

unanimidade e nomeado relator o Deputado signatário.

II – Objeto da petição

Referem os peticionários que, segundo um estudo da SPEA, 40 000 aves selvagens são mortas em Portugal,

sendo que cerca de 10 000 são capturadas para colocar em gaiolas.

Na opinião dos subscritores da petição, estes crimes ficam impunes porque são dificilmente detetados, sendo

também de difícil investigação, dado que os meios usados para estas capturas não são proibidos.

III – Análise da petição

a) O objeto da petição encontra-se devidamente especificado, estando presentes os requisitos formais e de

tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição

–, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e

51/2017, de 13 de julho.

b) Segundo a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços não existem antecedentes ou iniciativas

legislativas pendentes em matéria conexa.

IV – Diligências efetuadas

Audição de Peticionários

No dia 25 de junho de 2020, pelas 14 horas, teve lugar a audição de peticionários representados pelos

representantes do movimento, a primeira peticionária Julieta Areal e Silva Calvet da Costa e o segundo

peticionário Joaquim Manuel Dias Teodósio. Intervieram, acompanhando a exposição, e colocaram questões os

Deputados José Manuel Carpinteira (PS), João Gomes Marques (PSD), Nelson Peralta (BE) e Alma Rivera

(PCP), que foram depois respondidas de forma sintética pelos peticionários.

Em síntese:

Preocupações expressas:

A primeira peticionária iniciou a sua intervenção com a apresentação de um documento explicativo da

problemática (que enviou antecipadamente à Comissão), aludindo ao facto de a legislação em vigor determinar

a proibição de captura de todas as espécies de aves selvagens, exceto as cinegéticas (Decreto-Lei n.º 140/99,

de 24 Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 49/2005, de 25 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de

novembro).

Enquadrou depois a pretensão, reiterando a argumentação já expendida por escrito, referindo, entre outros

aspetos, a venda livre de artefactos e a captura para comércio ilegal e as dificuldades de fiscalização destes

delitos.

Pelo exposto, os peticionários solicitam a proibição do fabrico, posse e venda de:

– Armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente

designadas por «costelos» ou «esparrelas»;

– Cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designadas

por «visgo»;

– Armadilhas para animais de maior porte;

– Redes verticais de captura de aves, designadas por ««redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes

chinesas», exceto quando devidamente autorizadas, nomeadamente para fins científicos,

– Proibir a apanha da formiga d’asa, utilizada como isco para a captura de aves.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
3 DE OUTUBRO DE 2020 7 PROJETO DE VOTO N.º 332/XIV/2.ª DE CONDENAÇÃO
Pág.Página 7