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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

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Invasoras constante do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho de 2019, e passá-lo para as exceções

constantes do Anexo III.

Várias ordens de razões justificam a posição expressa nesta petição:

a) Esta situação tem na sua génese o Regulamento (UE) n.º 1143/2014, que obrigava os países

comunitários a relacionar até janeiro de 2017, numa lista as espécies exóticas (não nativas de Portugal) mais

prejudiciais e que não trouxessem benefícios monetários ou sociais ao País. A erradicação dessas espécies

será feita com veneno, pelo Estado e autarquias locais, ou pelos pescadores, aquando da sua pesca, devendo

ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento (n.º 10 do seu

artigo 28.º).

Esta matança praticada pelos pescadores desportivos, que praticam em grande número «o pescar e

libertar», é uma clara violação das suas consciências e porventura da Constituição, matando sem qualquer

necessidade milhões de peixes das águas interiores do nosso País, que, inacreditavelmente, alguns deles

sempre foram protegidos por aqueles serviços, como é o caso do achigã (Micropterus Salmoides).

b) Importa aqui dizer que o achigã (Micropterus Salmoides) foi introduzido nos Açores em 1898 (há 121

anos) e em Portugal continental a 16 de fevereiro de 1952 (há 68 anos) importados da piscicultura de

Clouzioux em França. Foram importados em duas fases, tendo os primeiros sido colocados para aclimatação e

reprodução na Herdade do Pinheiro, em Setúbal, e os segundos no Posto Agrícola de Mira. Estes foram

posteriormente disseminados, por inúmeras vezes, por todo o País pelos serviços florestais e inclusivamente

enviados para a antiga província de Cabo Verde.

c) Em finais de 2016 o ICNF pediu ao promotor desta petição e a outras entidades/associações de

pescadores (não incluíram neste qualquer pedido à Associação Nacional de Municípios, conforme documento

anexo) que se pronunciassem sobre um projeto de decreto-lei sobre as exóticas e predadores. Todos

colaboraram, tendo sido entregues vários pareceres e vários estudos científicos, sendo um deles do único

cientista que estudou os achigãs em Portugal (Eng.º Francisco Godinho) e que demonstravam que era um erro

a elaboração de tal diploma. Cabe aqui salientar que o ICNF não possuía e não possui qualquer estudo do

impacto nas espécies nativas da existência do achigã há 68 anos nas nossas águas.

d) Como o entendimento com o ICNF se tornou impossível, pois este negou-se até a reunir com uma

plataforma criada para o efeito composta por pescadores, fabricantes, importadores de material e vendedores

de material de pesca, que entretanto tinha sido criada para o efeito, fizeram-se inúmeros requerimentos

explicativos e fizeram-se várias solicitações para intervenção do Sr. Presidente da República, do Sr. Primeiro-

Ministro e dos vários membros do Governo que intervinham naquele diploma.

e) Todos os requerimentos e dossiers foram reencaminhados para o ICNF com pedido de resposta aos

interessados e conhecimento aos gabinetes e nunca nenhum mereceu qualquer comentário ou resposta.

Fizeram tábua rasa do Código do Procedimento Administrativo e às ordens dos gabinetes. Realizou-se apenas

uma reunião inconclusiva com a Sr.ª Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado das Florestas onde esteve

presente um técnico daquele Instituto que nada disse ou discutiu de concreto.

f) Devido à falta de colaboração daquele Organismo, reunimos em 2017, a nosso pedido, com a maioria

dos grupos parlamentares com assento na AR, tendo todos, sem exceção, concordado com o não extermínio

de qualquer das espécies exóticas introduzidas há tantos anos entre nós e com a nossa posição de

conciliação que era nem mais nem menos do que a retirada destas espécies de rios ou ribeiros onde

pudessem prejudicar as ditas espécies autóctones, pois estas, em especial o achigã (Micropterus Salmoides),

não habitam em tais espaços mas, sim, nas águas lênticas das barragens, onde não provoca qualquer dano

nas espécies nativas. Aquele era um diploma que era, na sua génese, um erro crasso, desnecessário e

extremamente prejudicial à economia do País, em especial ao interior do País e às suas populações menos

protegidas, indo contra as diretrizes do Regulamento comunitário, cuja aplicação estava em causa.

g) A proposta inicial continha a matança indiscriminada, de entre outras espécies do achigã, da carpa, e da

truta arco-íris.

h) A Lista anexa ao Regulamento (UE) n.º 1143/2014 possui em anexo as espécies mais preocupantes na

CE e nesta não consta sequer o achigã (Micropterus Salmoides), apesar de este ser natural da América do

Norte e estar disseminado, há muito, pelos quatro continentes e em pelo menos cinco países comunitários.

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