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24 DE OUTUBRO DE 2020

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orientadores fundamentais do segundo, como o reconhecimento do valor da pesca sem morte para a

conservação dos recursos aquícolas nacionais, a par da consagração da importância socioeconómica da

pesca desportiva e lúdica, em especial no desenvolvimento rural/do interior (consulte-se o seu antecedente

mais recente, o Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro). Além disso, no que se relaciona diretamente com

os aspetos referidos, a sua implementação inviabilizaria, na prática, a realização da totalidade das provas de

competição nacionais e internacionais de pesca desportiva que são organizadas e realizadas no território

nacional, pela FPPD e por outras associações e clubes pela impraticabilidade de treinos. Importa, a este

respeito, sublinhar dois factos: a) o achigã é, comprovadamente, a espécie mais valorizada e procurada no

âmbito da competição desportiva e da pesca lúdica (uma pesquisa publicada pelo ICNF mostra isso); b) os

regulamentos internacionais exigem, incondicionalmente, a captura e solta. Ora, o cumprimento desta regra,

tendo em conta que cada prova exige que se vá treinar várias vezes às águas onde decorrerão as provas, é

inviabilizada face ao elevado montante das coimas constantes do decreto-lei. Algumas provas desportivas

feitas em águas públicas são autorizadas pelo ICNF e os treinos não o são. Um grande número de provas são

realizadas em águas privadas e nestas o presente diploma exige a matança generalizada do peixe capturado

tanto em treinos como em prova, porque estas não são autorizadas pelo ICNF.

Assim sendo, tentar erradicar ou controlar esta espécie seria o mesmo que «erradicar» do território

nacional a pesca desportiva e lúdica em águas interiores. Como é óbvio, isso prejudicaria as atividades

económicas relacionadas direta e indiretamente com ela: a produção e venda de material de pesca, viagens

turísticas, guias de pesca, hotelaria e restauração, gasolineiras, venda de licenças, compra de habitações, etc.

Ignorar estas consequências socioeconómicas e financeiras, na presente conjuntura, parece-nos imprudente e

até irresponsável.

4. ANULAÇÃO DO VALOR SOCIOECONÓMICO E CULTURAL DA PESCA SUSTENTÁVEL EM ÁGUAS

INTERIORES

Ao longo de mais de uma década, diversos cidadãos e associações têm sensibilizado as autoridades, os

governantes, os autarcas e os Deputados para as mudanças profundas que têm ocorrido no domínio da pesca

em águas interiores. Com efeito, a par da pesca profissional, tem surgido — sendo cada vez mais reconhecido

— um paradigma da utilização alternativa dos recursos aquícolas que concilia duas vantagens:

a) respeito pelo meio ambiente e atitude ativa na proteção dos recursos aquícolas (ao abrigo da prática da

pesca sem morte e de uma conduta cuidadosa e civilizada perante a natureza);

b) elevado valor socioeconómico e turístico numa ótica sustentável.

Importa sublinhar que, em diversas modalidades de pesca desportiva e lúdica, a captura e devolução à

água do peixe capturado é, cada vez mais, a regra dominante no dia a dia, não apenas em provas de

competição.

Compreende-se que assim seja. Hoje em dia, tal como acontece nos restantes países da Europa, o valor

social, económico, lúdico e desportivo da pesca em águas interiores tem cada vez menos relação com o seu

valor gastronómico. Há outras motivações como o contacto com a natureza e sua beleza, o desfrutar da

libertação de um exemplar capturado, a passagem do testemunho às gerações mais novas, o desafio de

capturar os maiores peixes, a fotografia paisagística e às capturas realizadas, o convívio, a descontração, a

necessidade de fuga do stress diário, a fuga dos grandes meios urbanos.

Infelizmente, esta recente tentativa para relançar a questão das exóticas, numa ótica radical e maximalista,

que nem sequer é encorajada pela União Europeia, deita por terra os progressos e alterações positivas que

foram alcançados entretanto, ao fim de quase uma década de esforços, iniciativas e contactos que tinham em

vista modernizar a legislação que regula a prática da pesca em águas interiores.

Seria altamente prejudicial ao desenvolvimento rural, tendo em conta que a pesca desportiva e lúdica

dirigida ao achigã, bem como a outras espécies elencadas na Lista, representa um fator de dinamização e

desenvolvimento económicos do interior, que urgia proteger e incentivar, tanto em âmbito competitivo como

lúdico.

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