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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

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II. Objeto da Petição

III. Análise da Petição

IV. Diligências Efetuadas

V. Opinião do Relator

VI. Conclusões e Parecer

I – Nota Prévia

A Petição n.º 27/XIV/1.ª, cujo primeiro peticionário é Luís Miguel de Melo Torres Marques, com 10 143

assinaturas, deu entrada na Assembleia da República em 5 de fevereiro de 2020, tendo baixado à Comissão

Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação em 7 de fevereiro de 2020.

Na reunião ordinária da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação de 18 de fevereiro

de 2020, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a petição foi admitida por unanimidade e

nomeado relator o Deputado signatário.

II – Objeto da Petição

Os peticionários vêm requer a atenção para as possíveis consequências que podem resultar da aprovação

das alterações ao regime fiscal aplicável ao alojamento local propostas na proposta de lei do Orçamento do

Estado 2020, nomeadamente no conjunto de alterações aos Códigos de IRS e IRC e ao regime das mais-

valias fiscais, ao introduzir um coeficiente diferenciador nos estabelecimentos de alojamento local localizados

em áreas de contenção.

Os peticionários dividem a presente petição em seis partes onde abordam i) uma exposição de motivos

acerca das alterações propostas; ii) a relevância do setor do alojamento local no panorama do setor turístico;

iii) as consequências das medidas propostas; iv) as questões legais que suscitam tais propostas de alteração;

v) o impacto das mais-valias fiscais para os proprietários dos imóveis; vi) as opções alternativas.

Os peticionários chamam a atenção para três artigos da proposta de lei do OE2020 que a serem aprovados

trarão consequências negativas para o setor:

 Alteração ao artigo 31.º do CIRS, constante no artigo 204.º da PPL, relativo ao regime simplificado, no

qual os rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em áreas de

contenção passarão a ser tributados pelo coeficiente de 0,50;

 Alteração ao artigo 86.º-B do CIRC, constante no artigo 211.º da PPL, relativo ao regime simplificado, no

qual, para efeitos de determinação da matéria coletável, o coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração

de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia e apartamento, localizados em áreas de

contenção, passarão também a ser tributados pelo coeficiente de 0,50;

 Artigo 206.º da PPL o qual propõe que passe a constituir receita do IHRU, IP, a parte proporcional da

coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável

aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de

contenção.

Os peticionários lembram que já existe uma diferença entre a tributação entre os estabelecimentos de

alojamento local e os empreendimentos turísticos, agora ainda mais agravada com estas propostas, e que se

traduzirá numa grande perda de competitividade, distorce as regras da concorrência e constitui, por isso, uma

discriminação negativa do alojamento local que consideram inaceitável e injusta.

Segundo os peticionários, a proposta de lei do OE2020 assenta num conjunto de equívocos, entre os

quais, a aproximação da tributação entre os estabelecimentos de alojamento local e o do arrendamento

urbano, não se podendo comparar o que não é comparável, porque i) o alojamento local é uma atividade

profissional ou empresarial, tributada na categoria B e o arrendamento é um rendimento predial, tributado na

categoria F; ii) o arrendamento é uma atividade passiva, o alojamento local é uma atividade económica muito

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